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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800983-38.2024.8.18.0069
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENOR LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava inépcia, com causa de pedir genérica e fundamentação imprecisa, o que inviabilizou o prosseguimento regular da ação. O Juízo consignou que a petição se tratava de demanda padronizada, com narrativa repetitiva em relação a diversas outras ajuizadas pelo mesmo patrono, e que não individualizava suficientemente os fatos, caracterizando, portanto, hipótese de indeferimento nos termos dos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e descreve de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, apontando supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende que o indeferimento da exordial com base em suspeita de demanda predatória ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque sequer foi oportunizada a emenda da inicial. Invoca o entendimento do STJ no Tema 1.198 e argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, a repetição do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não merece provimento, porquanto a sentença de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo identificado corretamente a ausência de pressupostos processuais. Defende que a inicial é inepta por não apresentar individualização mínima dos fatos e por configurar narrativa genérica, incompatível com o devido desenvolvimento do processo. Ressalta, ainda, a falta de cumprimento de despacho que determinava a emenda à inicial, o que contribuiu para a extinção do feito . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a petição inicial era inepta, por apresentar causa de pedir genérica e desprovida de individualização fática mínima necessária ao regular desenvolvimento do feito. Contudo, quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. Confira-se:
A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados e, somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte requerida em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800983-38.2024.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCENOR LOPES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/02/2026