Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800983-38.2024.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão da inépcia da petição inicial, por conter causa de pedir genérica e desprovida de individualização fática mínima. A parte autora sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC assegura ao autor o direito à emenda da petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, impondo ao magistrado o dever de indicar com precisão os pontos a serem corrigidos ou completados, antes de indeferi-la. A extinção imediata do processo, sem a prévia intimação do autor para emendar a inicial, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. A decisão proferida, sem oportunizar manifestação da parte sobre fundamento adotado de ofício, configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sendo nula por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar ao autor o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem essa oportunidade configura cerceamento de defesa e nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão que indefere a inicial sem prévia intimação para emenda é nula por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-38.2024.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800983-38.2024.8.18.0069
APELANTE: ALCENOR LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão da inépcia da petição inicial, por conter causa de pedir genérica e desprovida de individualização fática mínima. A parte autora sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação para emendar a inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC assegura ao autor o direito à emenda da petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, impondo ao magistrado o dever de indicar com precisão os pontos a serem corrigidos ou completados, antes de indeferi-la.

  2. A extinção imediata do processo, sem a prévia intimação do autor para emendar a inicial, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

  3. A decisão proferida, sem oportunizar manifestação da parte sobre fundamento adotado de ofício, configura decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sendo nula por error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. O juiz deve oportunizar ao autor o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

  3. A extinção do processo sem essa oportunidade configura cerceamento de defesa e nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  4. Decisão que indefere a inicial sem prévia intimação para emenda é nula por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENOR LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial apresentava inépcia, com causa de pedir genérica e fundamentação imprecisa, o que inviabilizou o prosseguimento regular da ação. O Juízo consignou que a petição se tratava de demanda padronizada, com narrativa repetitiva em relação a diversas outras ajuizadas pelo mesmo patrono, e que não individualizava suficientemente os fatos, caracterizando, portanto, hipótese de indeferimento nos termos dos arts. 330, I, e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e descreve de forma suficiente os fatos que embasam a pretensão, apontando supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende que o indeferimento da exordial com base em suspeita de demanda predatória ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque sequer foi oportunizada a emenda da inicial. Invoca o entendimento do STJ no Tema 1.198 e argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, a repetição do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não merece provimento, porquanto a sentença de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo identificado corretamente a ausência de pressupostos processuais. Defende que a inicial é inepta por não apresentar individualização mínima dos fatos e por configurar narrativa genérica, incompatível com o devido desenvolvimento do processo. Ressalta, ainda, a falta de cumprimento de despacho que determinava a emenda à inicial, o que contribuiu para a extinção do feito .


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Desse modo, conheço do presente recurso.


O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a petição inicial era inepta, por apresentar causa de pedir genérica e desprovida de individualização fática mínima necessária ao regular desenvolvimento do feito.



Contudo, quando identificadas falhas que não inviabilizam a análise do pedido, mas exigem correção, o juiz deve conceder prazo de quinze dias para a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC. 


Confira-se:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



A possibilidade de emenda é um direito do autor. Indeferir a petição inicial de forma imediata, sem oferecer essa oportunidade, constitui cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

 

Cabe ao magistrado indicar de forma clara e precisa quais os pontos devem ser corrigidos ou complementados e, somente no caso de descumprimento da intimação é que se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC.


Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.




Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.



Dispositivo 


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.



Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte requerida em 10% sobre o valor da causa.


É como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800983-38.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCENOR LOPES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026