
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801058-79.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA/SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos, de forma independente, por ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, requerendo que seja elevado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o montante fixado pelo juízo de origem não reflete a natureza pedagógica e compensatória da indenização. Destaca a sua condição de analfabeta e beneficiária de prestação previdenciária como agravantes que justificariam uma reparação mais robusta.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs apelação, sustentando, em preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter sido demonstrada resistência prévia da instituição bancária.
No mérito, defende a legalidade dos descontos, alegando que a contratação do seguro AP Premiável se deu de forma regular, mediante consentimento da parte autora através de terminal eletrônico com uso de senha e biometria. Aponta que a cobrança decorre de adesão válida e que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro. Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, apenas o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade quanto ao recurso interposto por ANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença de origem, afirmando que os valores fixados, tanto a título de danos morais quanto a título de honorários, encontram-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta, ainda, a inexistência de elementos nos autos que ensejassem a majoração pretendida.
Embora devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso da parte ré.
É o relatório. DECIDO.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas os recursos.
II – PRELIMINAR
II.1 - DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR
O apelante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido resistência à pretensão deduzida, e que não se verificaria lide apta a justificar o ajuizamento da ação.
Sem razão.
Nos termos do art. 17 do CPC, são condições da ação o interesse e a legitimidade das partes. O interesse de agir, na modalidade necessidade-utilidade, exige que o provimento jurisdicional seja útil e necessário para a tutela do direito afirmado. Tal condição, no entanto, não está condicionada à exigência de esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de que há lesão ou ameaça a direito.
No caso em tela, o autor alegou e comprovou, documentalmente, que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou celebração de contrato com a instituição financeira demandada. A ausência de resposta satisfatória na via extrajudicial e a inércia do banco em apresentar instrumento contratual válido indicam pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.2 – DA CONEXÃO
Rejeito a preliminar de conexão arguida.
Embora os processos indicados tenham sido ajuizados em face da mesma instituição financeira, verifica-se que tratam de cobranças distintas, referentes a outras tarifas e serviços bancários, não havendo identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos feitos, o prosseguimento desta ação de forma autônoma é medida que se impõe.
III - MÉRITO DOS RECURSOS
No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa bancária denominada “AGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL” na conta bancária da parte autora, bem como da condenação à devolução em dobro dos valores cobrados e da possibilidade de condenação da parte ré, a título de danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC.
De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de seguro cobrado diretamente na conta-corrente da parte autora.
Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro, objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do serviço, vez que a mera juntada da apólice sem qualquer assinatura da parte autora não comprova o consentimento desta com a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora na forma dobrado, conforme previsto no enunciado da Súmula nº 35 desta Egrégia Corte.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, entendo que na hipótese de serviços ou empréstimos não contratados e descontos indevidos na conta bancária dos consumidores, o dano moral é presumível e independe de prova ("in re ipsa").
Dessa feita, diante dos descontos indevidos na conta-corrente da Apelante configurado está o dano moral, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento, aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelas empresas.
Não se trata de mera cobrança, que não configuraria,por si só, os danos morais pleiteados, ao contrário, no caso há prova da privação de valores na conta- corrente da Apelante, pois foram efetuados descontos referentes a contrato inexistente, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Nessa linha de entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I - (...) II - Restando comprovado nos autos que os Apelados efetivaram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante, proveniente de seguro não contratado, devem responder objetivamente pelos danos causados. III - A partir do momento em que o erro extrapola o limite do razoável, como ocorreu na presente situação, ocasiona desgastes emocionais, como frustração, raiva e insatisfação, por ter a Autora/Apelante sido obrigada a pagar por serviço não solicitado e não contratado, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, inclusive, a sua subsistência, o que supera o mero dissabor, configurando verdadeiro dano moral. IV (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5375635-58.2020.8.09.0046, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022).
RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado . Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração . Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26 .0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
Certo que inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória, o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.
Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação).
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser majorada, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO, ao recurso autoral para majorar a condenação imposta a parte ré/apelante, a título de danos morais, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme fundamentação acima. Recurso da parte ré/apelante DESPROVIDO.
Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, entendo por majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801058-79.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA DA CRUZ DE SOUSA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2025