Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0839158-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0839158-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Seguro, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA, MISSILENY CARVALHO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Da análise dos autos, observo que a parte apelante juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.28503255) no valor de R$ 10.690,45 (DEZ MIL SEISCENTOS E NOVENTA REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.14).

Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.

Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.

No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.

O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.

ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Cumpra-se.

Após, voltem-me conclusos, certificando-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839158-82.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0839158-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

19/12/2025