Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800526-63.2023.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800526-63.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., RITA DE CASSIA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA MOBILE – USO DE SENHA  – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.

2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.

3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.

4. Recurso do réu PROVIDO, prejudicado o recurso da parte autora.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de duplo recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí.

A sentença de mérito (ID n. 28800801) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao réu o cancelamento do cartão de crédito consignado e de todo o débito remanescente do contrato, sob fundamento de que o montante já debitado ultrapassaria o valor do crédito efetivamente liberado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 

Em suas razões recursais (ID n. 28800805), a autora RITA DE CASSIA SILVA pretende a reforma parcial da sentença para: (i) inclusão de condenação por danos morais, alegando abalo anímico em virtude dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. 

Sustenta que a conduta do banco foi abusiva, tendo em vista que a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, embora aparentemente regular, ocultaria um empréstimo pessoal sem a devida transparência, implicando danos de ordem moral presumíveis. 

O Banco OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID n. 28800814), pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de conexão com outras ações similares movidas pela mesma autora, o que exigiria a reunião dos feitos; (ii) validade da contratação por meio digital com assinatura eletrônica mediante biometria facial, confirmada por georreferenciamento e logs da operação; (iii) inexistência de irregularidade ou abusividade contratual, considerando que os descontos decorreram de autorização expressa e que a autora usufruiu do crédito disponibilizado. 

Requereu o reconhecimento da legalidade da contratação e o afastamento da obrigação de cancelar o contrato, além da improcedência do pedido inicial.

As contrarrazões ao recurso interposto por RITA DE CASSIA SILVA foram apresentadas pela instituição bancária (ID n. 28800809), sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente, que argumenta que não restou configurado o dano moral, haja vista a ausência de prova de abalo concreto, ressaltando que os descontos decorreram de contrato regularmente pactuado. 

Pugna pela rejeição da pretensão indenizatória e da restituição em dobro, sob fundamento de que não houve má-fé.

Por sua vez, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID n. 28800817), defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da prática contratual, pela adoção da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável que perpetua dívida por prazo indeterminado, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido.  Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelno efeito devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.


II – DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, mediante demonstração da formalização da contratação do serviço de cartão de crédito, firmado na modalidade eletrônica, mediante biometria facial (id. 28800767), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id’s. 28800768 e 28800770). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”,  do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.  

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800526-63.2023.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800526-63.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE CASSIA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/12/2025