![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845848-98.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, § 3º; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por DENILDA FRANCISCA DE MORAIS, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MORAES, GLEICIANE FRANCISCA DE MORAES, MARIA DA CRUZ DE MORAES, REJANE FRANCISCA DE MORAES e ALCIONE FRANCISCA DE MORAES, (2ªs Apelantes e partes Autoras) herdeiros de MARIA DOS SANTOS SILVA MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. A sentença recorrida, ID nº 29552450, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário n.º 20170319500043433000, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou o juízo a quo que restou configurada relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tampouco apresentou documentação hábil a afastar a verossimilhança das alegações iniciais. A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, ID nº 29552457, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de irregularidades no contrato celebrado, o qual teria sido firmado de forma legítima, com assinatura da Autora e autorização expressa para descontos. Alega que não houve falha na prestação do serviço nem má-fé por parte da Instituição Financeira, sendo indevida a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores. Requer a validade do contrato, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração dos valores fixados. A parte Apelante DENILDA FRANCISCA DE MORAIS e outras, 2ªs Apelantes, ID nº 29552460, argumenta, em síntese, que a r. sentença merece reforma parcial apenas no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual entende ser irrisório diante dos transtornos sofridos. Pleiteia a majoração da verba indenizatória, sustentando que houve engano quanto à natureza do contrato, que foi celebrado como cartão de crédito consignado (RMC), em vez de empréstimo consignado, sem o devido esclarecimento sobre as condições da contratação. Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte Apelada, DENILDA FRANCISCA DE MORAIS e outras, ID nº 29552461, defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, aduzindo que restou comprovado nos autos o desconhecimento do contrato de cartão consignado pela Autora, bem como a irregularidade dos descontos realizados. Ressalta a hipossuficiência das partes e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor na forma do Código de Defesa do Consumidor. Em suas contrarrazões ao recurso de DENILDA FRANCISCA DE MORAIS e outras, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 29552463, sustenta, em síntese, que não houve nenhum dano moral indenizável e que o valor fixado a este título já se mostra adequado e proporcional aos fatos narrados. Requer o desprovimento do recurso dos Autores. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 29552458. Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 29552412. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Vejamos: TJPI/Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Competia ao Banco Réu, na qualidade de Primeiro Apelante, demonstrar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja ainda porque atribuir a Autora, ora Segunda Apelante, o encargo de comprovar a validade de contratação que afirma não ter celebrado implicaria exigência de prova excessivamente onerosa. Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à Autora, Segunda Apelante, visto que, no presente caso, observa-se que o Banco, Primeiro Apelante, não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte Autora. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica válida com a Autora que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Ao contrário, deixou de esclarecer a origem das cobranças realizadas, tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse eventual negócio jurídico que legitimasse sua conduta. Limitou-se, assim, a apresentar alegações genéricas em sua contestação, as quais, por si sós, não são suficientes para afastar as pretensões deduzidas na inicial. Portanto, não tendo a Instituição Bancária demonstrado vínculo contratual com a parte Autora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo ela responsável pelos prejuízos suportados pela Autora. Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela Instituição Financeira. Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco, Primeiro Apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da Requerente, Segunda Apelante. Não merecendo reparos a sentença vergastada. 2.2. DO DANO MORAL Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na Autora, Segunda Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. e;
b) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA DOS SANTOS SILVA MORAES E OUTRAS, mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira, ora Primeira Apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0845848-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DOS SANTOS SILVA MORAES
Publicação27/02/2026