Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803483-02.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido nos autos de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado. O embargante alega a existência de contradição no julgado por suposta desconsideração de comprovante de pagamento constante dos autos (ID 12572705), pleiteando a revisão do entendimento firmado. O embargado sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao rejeitar o pedido de reconhecimento de quitação do débito com base em documento constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expressamente analisou o documento citado (ID 12572705), reconhecendo sua existência, mas afastando sua eficácia como prova de quitação integral da dívida por ausência de vinculação com os valores cobrados. 5. Inexistente qualquer contradição ou omissão no julgado, verifica-se que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito da decisão, hipótese vedada nesta via recursal. 6. Embora a pretensão revele manifesta improcedência, não se identifica, de forma inequívoca, intuito protelatório a justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o conteúdo decisório não configura contradição ou omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. Documento que não comprova a extinção da obrigação de forma inequívoca não enseja o reconhecimento de quitação do contrato. 3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos de mérito já analisados e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803483-02.2021.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803483-02.2021.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A):
 Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido nos autos de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado. O embargante alega a existência de contradição no julgado por suposta desconsideração de comprovante de pagamento constante dos autos (ID 12572705), pleiteando a revisão do entendimento firmado. O embargado sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao rejeitar o pedido de reconhecimento de quitação do débito com base em documento constante nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado expressamente analisou o documento citado (ID 12572705), reconhecendo sua existência, mas afastando sua eficácia como prova de quitação integral da dívida por ausência de vinculação com os valores cobrados.

5. Inexistente qualquer contradição ou omissão no julgado, verifica-se que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito da decisão, hipótese vedada nesta via recursal.

6. Embora a pretensão revele manifesta improcedência, não se identifica, de forma inequívoca, intuito protelatório a justificar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A mera discordância com o conteúdo decisório não configura contradição ou omissão apta a justificar embargos de declaração.

2. Documento que não comprova a extinção da obrigação de forma inequívoca não enseja o reconhecimento de quitação do contrato.

3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos de mérito já analisados e rejeitados.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter o incólume o acórdão objurgado (ID 25369889) porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos. Advirta-se as partes, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 25556546), contra o acórdão de ID 25369889, proferido nos autos dos embargos de declaração anteriormente opostos, no bojo de ação revisional que envolve contrato de cartão de crédito consignado.

A embargante alega que o referido acórdão teria incorrido em contradição, ao supostamente desconsiderar o comprovante de pagamento constante no ID 12572705. Sustenta que o colegiado teria decidido de forma contraditória com relação às provas constantes dos autos e insiste na revisão do entendimento firmado no acórdão objurgado.

O embargado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA, por meio de seus patronos, apresentou contrarrazões (ID 28519562) nas quais sustenta, em síntese, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, porquanto voltados exclusivamente à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão embargado. Requer, por fim, o não conhecimento ou, caso conhecido, o não acolhimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

O acórdão de ID 25369889, por sua vez, deu parcial provimento aos primeiros embargos de declaração do mesmo embargante, reconhecendo que houve julgamento extrapetita no ponto em que foi determinada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para consignado pessoal, mas rejeitou os demais fundamentos, inclusive o pedido de reconhecimento de quitação com base no ID 12572705.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

II – DO MÉRITO

II.I – DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida de forma expressa.

II.II – DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão de ID 25369889 teria incorrido em contradição por não considerar o documento de ID 12572705 como prova de quitação integral do contrato objeto da demanda. Entretanto, como já decidido no referido acórdão, o Colegiado expressamente reconheceu a existência do comprovante mencionado, mas entendeu que o mesmo não comprovava a quitação integral do débito, por ausência de vinculação com os valores cobrados e ausência de comprovação de extinção da obrigação.

Nesse ponto, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, tendo sido a matéria apreciada de forma clara e fundamentada, sendo expressamente afastada a tese da quitação. O que se observa, portanto, é uma tentativa de reexame da matéria de mérito, o que desborda da finalidade legal dos embargos de declaração.

II.III – DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS

A interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pode ensejar o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

No entanto, neste caso, embora desprovidos de fundamento legal, não se evidencia, de forma inequívoca, a má-fé processual ou o intento protelatório direto, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade legal, com base no princípio da proporcionalidade.

IIIDISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter o incólume o acórdão objurgado (ID 25369889) porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos.

Advirta-se as partes, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                         JUIZA CONVOCADA

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803483-02.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA

Publicação

18/03/2026