Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0760706-56.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por José Lino Ribeiro Neto. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 14.064,04 e rejeitou a impugnação da executada. A agravante alega erro material nos cálculos, especialmente quanto à ausência de encargos moratórios contratuais e à compensação de pagamentos parciais, requerendo a substituição dos cálculos homologados ou o retorno dos autos à Contadoria para nova apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pelo juízo de origem desconsideraram encargos moratórios contratuais e pagamentos parciais, implicando em excesso de execução; (ii) determinar se há erro material nos cálculos que autorize a sua retificação, nos termos do art. 494, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, pois são realizados por órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes, devendo prevalecer na ausência de prova técnica robusta que demonstre erro. 4. A mera alegação de erro material, desacompanhada de memória de cálculo ou elementos técnicos específicos, não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos homologados. 5. A sentença exequenda não previu capitalização de juros moratórios nem a aplicação de cláusulas de antecipação de parcelas, não havendo demonstração de violação aos seus parâmetros. 6. A correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pressupõe demonstração inequívoca de inexatidão, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, prevalecendo sobre os apresentados unilateralmente pelas partes, salvo prova técnica idônea de erro. 2. A impugnação genérica aos cálculos, sem demonstração específica de desacordo com os parâmetros fixados na sentença, não é suficiente para afastar sua homologação. 3. A alegação de erro material exige demonstração técnica inequívoca da divergência entre os cálculos e o conteúdo do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0805534-55.2023.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22.04.2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0727895-54.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760706-56.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760706-56.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

ADVOGADO: LÁZARO JOSE GOMES JÚNIOR (OAB/MS Nº. 8.125-A)

AGRAVADO: JOSE LINO RIBEIRO NETO

ADVOGADOS: FERNANDO ÍTALO SÁ VARANDA (OAB/PI Nº. 18.023-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por José Lino Ribeiro Neto. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 14.064,04 e rejeitou a impugnação da executada. A agravante alega erro material nos cálculos, especialmente quanto à ausência de encargos moratórios contratuais e à compensação de pagamentos parciais, requerendo a substituição dos cálculos homologados ou o retorno dos autos à Contadoria para nova apuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pelo juízo de origem desconsideraram encargos moratórios contratuais e pagamentos parciais, implicando em excesso de execução; (ii) determinar se há erro material nos cálculos que autorize a sua retificação, nos termos do art. 494, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, pois são realizados por órgão imparcial e equidistante dos interesses das partes, devendo prevalecer na ausência de prova técnica robusta que demonstre erro.

4. A mera alegação de erro material, desacompanhada de memória de cálculo ou elementos técnicos específicos, não afasta a presunção de legitimidade dos cálculos homologados.

5. A sentença exequenda não previu capitalização de juros moratórios nem a aplicação de cláusulas de antecipação de parcelas, não havendo demonstração de violação aos seus parâmetros.

6. A correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, pressupõe demonstração inequívoca de inexatidão, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, prevalecendo sobre os apresentados unilateralmente pelas partes, salvo prova técnica idônea de erro.

2. A impugnação genérica aos cálculos, sem demonstração específica de desacordo com os parâmetros fixados na sentença, não é suficiente para afastar sua homologação.

3. A alegação de erro material exige demonstração técnica inequívoca da divergência entre os cálculos e o conteúdo do título executivo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0805534-55.2023.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22.04.2024.

TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 0727895-54.2022.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, j. 23.02.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 27151171), contra decisão (ID 79451990) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0804255-38.2021.8.18.0039, movido por José Lino Ribeiro Neto, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 14.064,04 (quatorze mil, sessenta e quatro reais e quatro centavos), rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de erro material, pois não considerou encargos moratórios contratuais incidentes sobre parcelas vencidas, o que teria causado excesso de execução. Alega que a sentença exequenda não afastou os encargos moratórios e que os pagamentos parciais não teriam sido corretamente compensados. Defende que a matéria é de ordem pública e deveria ter sido reconhecida ex officio pelo juízo de origem.

Requer, ao final, a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria, com o acolhimento dos valores apurados pela própria agravante ou o retorno dos autos à Contadoria para novos cálculos.

A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 27759884), diante da ausência de verossimilhança nas alegações recursais, destacando-se a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria e a inexistência de prova técnica robusta do suposto erro material.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 28274567), defendendo a manutenção da decisão agravada e destacando a genérica impugnação apresentada pela agravante, sem memória de cálculo técnica capaz de infirmar os parâmetros da sentença.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A decisão agravada está fundamentada nos parâmetros da sentença exequenda e nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base no Provimento nº 160/2024 da CGJ/TJPI, que estabelece critérios técnicos para elaboração de cálculos no cumprimento de sentença.

A jurisprudência é clara ao conferir presunção relativa de veracidade aos cálculos oficiais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO . CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO . CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de órgão equidistante dos interesses das partes, somente podendo ser afastados mediante apresentação de elementos de prova convincentes do erro. Precedentes. 2. No caso concreto, os cálculos da Contadoria observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial para apuração do quantum debeatur, não se vislumbrando qualquer incorreção apta a justificar sua reforma . 3. A mera insatisfação da parte executada com o valor apurado pela Contadoria Judicial não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade de que gozam os cálculos oficiais, os quais devem prevalecer sobre os apresentados unilateralmente pela parte. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805534-55.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL . PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2 . Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)

A parte agravante não apresentou prova técnica ou demonstrativo detalhado que evidencie erro nos cálculos homologados. Limitou-se a afirmar que os encargos contratuais não foram considerados, sem comprovar violação aos limites fixados na sentença.

Ademais, a agravante invoca o art. 494, I, do CPC, que prevê:

Art. 494, I, CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo."

De fato, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não se submete à preclusão nem à coisa julgada. Contudo, no caso concreto, não há erro material evidente. A agravante não demonstrou, de forma técnica e precisa, que os cálculos da Contadoria afrontaram o conteúdo da sentença exequenda. A alegação de que os encargos moratórios não foram incluídos carece de respaldo no próprio título executivo, que não impôs capitalização de juros moratórios, tampouco manteve cláusulas de antecipação de parcelas.

Assim, não há nulidade, tampouco erro material a ser corrigido de ofício, pois os cálculos observam os parâmetros judiciais estabelecidos.

 

III. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, voto por CONHECER o agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da parte executada.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0760706-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE LINO RIBEIRO NETO

Publicação

19/02/2026