Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0816960-51.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e regularidade da cláusula de capitalização mensal dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor é abusiva a ponto de justificar a revisão judicial da cláusula; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da legislação aplicável e da existência de cláusula expressa no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Cláusulas contratuais podem ser revisadas judicialmente, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC, quando configurarem prestações desproporcionais ou impuserem desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em concreto. 6. Não se verifica abusividade quando a taxa pactuada não destoa significativamente da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, sendo esta uma referência válida, mas não absoluta, para avaliação do equilíbrio contratual. 7. A capitalização mensal dos juros é permitida em cédulas de crédito bancário desde que haja cláusula expressa nesse sentido, conforme os arts. 28, §1º, I, e 29, V, da Lei nº 10.931/04, e entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. No caso concreto, o contrato firmado em 22/12/2021 prevê de forma expressa tanto a taxa mensal quanto a taxa anual, evidenciando a pactuação clara da capitalização mensal. 9. A taxa contratada (9,22% a.m. e 188,15% a.a.) não se mostra abusiva, pois está dentro dos parâmetros de mercado divulgados pelo BACEN, inclusive inferior à de várias instituições financeiras no mesmo período. 10. A alegação de que a taxa efetivamente cobrada seria superior à taxa contratada não merece prosperar, pois confunde taxa de juros mensal com o custo efetivo total (CET), que compreende todos os encargos da operação e não apenas os juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados sob a égide do CDC somente é admissível quando comprovada a abusividade diante das taxas médias de mercado praticadas à época da contratação. 2. A capitalização mensal dos juros em cédula de crédito bancário é válida desde que haja pactuação expressa, sendo suficiente a indicação das taxas anual e mensal no contrato. 3. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros mensal e não serve, por si só, para caracterizar abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III; Lei nº 10.931/04, arts. 28, §1º, I, e 29, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STF, Súmula 596. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816960-51.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816960-51.2024.8.18.0140

APELANTE: VALESCA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE

APELADO: BANCO AGIBANK S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e regularidade da cláusula de capitalização mensal dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor é abusiva a ponto de justificar a revisão judicial da cláusula; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida diante da legislação aplicável e da existência de cláusula expressa no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4.   Cláusulas contratuais podem ser revisadas judicialmente, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC, quando configurarem prestações desproporcionais ou impuserem desvantagem exagerada ao consumidor.

5.   A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade em concreto.

6.   Não se verifica abusividade quando a taxa pactuada não destoa significativamente da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, sendo esta uma referência válida, mas não absoluta, para avaliação do equilíbrio contratual.

7.   A capitalização mensal dos juros é permitida em cédulas de crédito bancário desde que haja cláusula expressa nesse sentido, conforme os arts. 28, §1º, I, e 29, V, da Lei nº 10.931/04, e entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

8.   No caso concreto, o contrato firmado em 22/12/2021 prevê de forma expressa tanto a taxa mensal quanto a taxa anual, evidenciando a pactuação clara da capitalização mensal.

9.   A taxa contratada (9,22% a.m. e 188,15% a.a.) não se mostra abusiva, pois está dentro dos parâmetros de mercado divulgados pelo BACEN, inclusive inferior à de várias instituições financeiras no mesmo período.

10.                 A alegação de que a taxa efetivamente cobrada seria superior à taxa contratada não merece prosperar, pois confunde taxa de juros mensal com o custo efetivo total (CET), que compreende todos os encargos da operação e não apenas os juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados sob a égide do CDC somente é admissível quando comprovada a abusividade diante das taxas médias de mercado praticadas à época da contratação.

2.   A capitalização mensal dos juros em cédula de crédito bancário é válida desde que haja pactuação expressa, sendo suficiente a indicação das taxas anual e mensal no contrato.

3.   O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros mensal e não serve, por si só, para caracterizar abusividade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III; Lei nº 10.931/04, arts. 28, §1º, I, e 29, V; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STF, Súmula 596. 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO  

Trata-se de  Apelação Cível interposta por  VALESCA DA SILVA RIBEIRO, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Revisão de Contrato c/c Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ora Apelado  (ID 30114411)

RAZÕES RECURSAIS (ID 30114413): Pugna a parte Apelante pelo provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na sua exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) a taxa de juros efetivamente aplicada, qual seja, de 9,52% ao mês, é abusiva e impõe obrigação excessivamente onerosa; ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros.

CONTRARRAZÕES (ID 30114467): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que as taxas de juros aplicadas no contrato estão condizentes com as taxas usuais do mercado à época da contratação. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

 


VOTO 

 

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO  

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros. 

De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual:  “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. 

Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. 

Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não  se  aplica às taxas de juros  e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que  “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. 

Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 

Já quanto à capitalização dos juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.  

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:  

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.  

E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 

In casu, da análise dos autos,  verifica-se que o contrato questionado (contrato nº 1224492837) foi celebrado em 22/12/2021, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 9,22 % e 188,15% (ID 30114378)

Acontece que tais taxas contratadas não destoam de forma excessiva das taxas de juros de operações de crédito pessoal não-consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que seriam de 6,65% ao mês e 148,28% ao ano. Verifica-se, inclusive, que 21 (vinte e uma) instituições financeiras praticavam taxas de juros mensais superiores à contratada pela Autora, ora Apelante.

Ademais, também não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o Banco Apelado não teria aplicado, na prática, a taxa descrita no contrato, mas, sim, uma superior, que seria na ordem 9,52% ao mês. 

Isso porque, do simples cotejo entre o contrato e as alegações da parte Autora, ora Apelante, observa-se que esta confundiu taxa de juros mensal com custo efetivo total mensal. 

O custo efetivo total (CET) de uma operação corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e engloba não apenas a taxa percentual de juros, como, também, todos os encargos e despesas das operações, tais como: tarifas, tributos e seguros. 

Por esses motivos,  entendo que as alegações da parte Autora, ora Apelante, não merecem prosperar. 

 

III. DISPOSITIVO  

Isso posto,  CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e  NEGO-LHE  PROVIMENTO, mantendo  in totum a sentença recorrida. 

Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração de honorários nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É como voto. 

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0816960-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

VALESCA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

10/02/2026