TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755296-56.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0755296-56.2021.8.18.0000
Origem:
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA, inconformado com o desfecho do julgamento da ação rescisória versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante (ID.26179081), em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à vinculação entre decisão penal e administrativa.
Afirma também haver omissão quanto à prescrição das transgressões.
Por fim, pugna haver omissão quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID.28471447), pedindo pela manutenção da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.25023511):
“(...)
Ou seja, competia ao autor apresentar provas contundentes e servíveis à desconstituição do ato administrativo que pretendia ver afastado.
Tais fatos já desconstituem parte dos argumentos do requerente. Neste sentido e também rechaçando a tese do autor quanto à prescrição, veja-se o seguinte trecho da sentença rescindenda, verbis:
“A defesa do réu alegou que o PAD Militar apurou fatos já prescritos indicando que o Estatuto da PMPI regulamenta a prescrição em 06 (seis) anos para os fatos regulamentados na legislação castrense.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a sentença do tribunal do júri que condenou o réu apontando que os fatos teriam ocorrido em dezembro/2009 (fls. 348/349) enquanto a decisão de exclusão das fileiras castrenses da lavra do Comandante Geral da PMPI foi publicada no Diário Oficial em setembro/2014 (fls. 367), portanto, tal fato não estava prescrito na forma apontada pela defesa do requerente.”
O autor alega, também, que foi absolvido na justiça criminal, quanto à imputação de prática de crime de tentativa de homicídio, por negativa de autoria, insistindo que tal desfecho vincularia as demais esferas onde o caso fosse apresentado. Sem razão, novamente.
Tal fato não é capaz de ensejar a desconstituição da decisão exarada pelo Conselho de Disciplina, pelo simples fato de ainda subsistirem as faltas disciplinares residuais, como estatui, inclusive, a Súmula nº 18, do Supremo Tribunal Federal:
“Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”
Exatamente essa foi a conclusão alcançada pelo Conselho de Disciplina (id. 4210093, páginas 2-10), em sintonia, como não poderia deixar de ser, com o entendimento sumulado atrás exposto.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, bem como os documentos juntados, sendo evidente que a sentença penal não vincula as demais esferas. Dessa forma, resta claro o intento do embargante de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/02/2026
0755296-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLicenciamento / Exclusão
AutorJOSE ALBERTO GOMES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2026