Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000258-26.2013.8.18.0083


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de Valdemar Pereira de Sousa e Maria de Fátima Nunes, dentre outros. A sentença reconheceu a prática de atos ímprobos e impôs aos réus a sanção de multa civil, mas deixou de fixar a condenação ao ressarcimento integral ao erário, apesar do reconhecimento expresso de prejuízo patrimonial ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de prejuízo ao erário impõe, obrigatoriamente, a condenação ao ressarcimento integral, independentemente da imposição de multa civil; (ii) estabelecer se a omissão da sentença quanto ao ressarcimento configura erro de julgamento frente ao conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento ao erário possui natureza indenizatória e obrigatória, não podendo ser substituído pela multa civil, que tem natureza sancionatória e finalidade punitiva. A Lei nº 14.230/2021, ao incluir o §1º ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, reforça a obrigatoriedade do ressarcimento sempre que comprovado o dano ao patrimônio público. No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente os prejuízos patrimoniais decorrentes das condutas dos réus — superfaturamento de contrato (Valdemar Pereira de Sousa) e extrapolação do limite constitucional de subsídios de vereadores (Maria de Fátima Nunes) —, o que torna obrigatória a imposição de ressarcimento integral. A ausência de condenação específica ao ressarcimento configura omissão relevante e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dever de ressarcir decorre automaticamente da comprovação do dano ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: O ressarcimento ao erário possui natureza reparatória e deve ser imposto sempre que houver reconhecimento judicial de dano patrimonial decorrente de ato ímprobo. A multa civil não substitui nem afasta a obrigação de restituição integral dos valores indevidamente pagos ou desviados. A sentença que reconhece prejuízo ao erário, mas omite a condenação ao ressarcimento, deve ser reformada para suprir tal omissão, ainda que mantenha a imposição de outras sanções. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000258-26.2013.8.18.0083 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000258-26.2013.8.18.0083
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
 
APELADO: VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, MARIA SALOME DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA NUNES, MARIA DA LUZ NUNES, WALTEYRES BUENO DE SOUSA LIMA, JOANA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILCIO JOSE DE SOUSA - PI10540-A
Advogado do(a) APELADO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em desfavor de Valdemar Pereira de Sousa e Maria de Fátima Nunes, dentre outros. A sentença reconheceu a prática de atos ímprobos e impôs aos réus a sanção de multa civil, mas deixou de fixar a condenação ao ressarcimento integral ao erário, apesar do reconhecimento expresso de prejuízo patrimonial ao Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de prejuízo ao erário impõe, obrigatoriamente, a condenação ao ressarcimento integral, independentemente da imposição de multa civil; (ii) estabelecer se a omissão da sentença quanto ao ressarcimento configura erro de julgamento frente ao conjunto probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ressarcimento ao erário possui natureza indenizatória e obrigatória, não podendo ser substituído pela multa civil, que tem natureza sancionatória e finalidade punitiva.

A Lei nº 14.230/2021, ao incluir o §1º ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, reforça a obrigatoriedade do ressarcimento sempre que comprovado o dano ao patrimônio público.

No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente os prejuízos patrimoniais decorrentes das condutas dos réus — superfaturamento de contrato (Valdemar Pereira de Sousa) e extrapolação do limite constitucional de subsídios de vereadores (Maria de Fátima Nunes) —, o que torna obrigatória a imposição de ressarcimento integral.

A ausência de condenação específica ao ressarcimento configura omissão relevante e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dever de ressarcir decorre automaticamente da comprovação do dano ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

- Tese de julgamento:

O ressarcimento ao erário possui natureza reparatória e deve ser imposto sempre que houver reconhecimento judicial de dano patrimonial decorrente de ato ímprobo.

A multa civil não substitui nem afasta a obrigação de restituição integral dos valores indevidamente pagos ou desviados.

A sentença que reconhece prejuízo ao erário, mas omite a condenação ao ressarcimento, deve ser reformada para suprir tal omissão, ainda que mantenha a imposição de outras sanções.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Enriquecimento Ilícito ao Erário, proposta em face de VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA E MARIA DE FÁTIMA NUNES, foi proferida nos seguintes termos:


“[…]

Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, em face de VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, MARIA SALOMÉ DE SOUSA, MARIA DE FÁTIMA NUNES, MARIA DA LUZ NUNES, WALTEYRES BUENO e JOANA ALVES DA SILVA, nos termos do artigo 12, II e III da Lei Nº 8.429/92, para:

a) Condenar o requerido VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, enquanto Prefeito Municipal, ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

b) Condenar o requerido VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA, enquanto Prefeito Municipal, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, qual seja R$ 55.762,80 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), por agir em desacordo com o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, devidamente atualizada na forma dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ.

c) Condenar a requerida MARIA SALOMÉ DE SOUSA, enquanto gestora do FUNDEB, Secretária de Educação e Secretária de Cultura, ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

d) Condenar a requerida MARIA DA LUZ NUNES, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde, ao pagamento de multa civil de 05 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

e) Condenar a requerida WALTEYRES BUENO DE SOUSA, enquanto Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, ao pagamento de multa civil de 05 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

f) Condenar a requerida JOANA ALVES DA SILVA, enquanto Gestora do Hospital Vicente Lucas de Brito, ao pagamento de multa civil de 05 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

g) Condenar a requerida MARIA DE FÁTIMA NUNES, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Francisco Ayres – PI, ao pagamento de multa civil de 05 vezes o valor da remuneração percebida, por violação aos princípios da Administração Pública.

h) Condenar a requerida MARIA DE FÁTIMA NUNES, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Francisco Ayres – PI, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, qual seja a diferença de 0,08% da remuneração de cada vereador acima do limite legal, a ser apurada em liquidação da sentença, por agir em desacordo com o artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, devidamente atualizada na forma dos enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ.

Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192)”


RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, o Parquet pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença reconheceu expressamente o dano ao erário causado pelos apelados (VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA NUNES), mas deixou de aplicar a sanção obrigatória de ressarcimento integral ao patrimônio público, limitando-se à aplicação de multa civil; ii) o ressarcimento ao erário não possui natureza sancionatória, mas sim de recomposição patrimonial, sendo medida automática diante da configuração de dano efetivo; iii) o art. 10, §1º da nova redação da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, impõe o dever de ressarcimento como consequência da prática de atos que causem dano ao erário.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar apenas a sanção de multa, com base na nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, a qual passou a exigir dolo específico e vedou punições automáticas; ii) o princípio da legalidade estrita no direito sancionador deve ser observado, sendo vedada a aplicação automática de penalidades, inclusive o ressarcimento, quando não demonstrada a intenção deliberada de causar prejuízo; iii) a nova lei deve retroagir para beneficiar os réus, nos termos do entendimento consolidado no STF (Tema 1199), aplicando-se os princípios do direito administrativo sancionador, inclusive o da retroatividade da norma mais benéfica.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o reconhecimento judicial de prejuízo ao erário exige, necessariamente, a imposição da sanção de ressarcimento; ii) se a ausência de condenação ao ressarcimento configura omissão ou erro de julgamento frente ao conteúdo probatório dos autos.



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO


De início, cumpre destacar que a controvérsia recursal está restrita à necessidade de impor aos réus Valdemar Pereira de Sousa e Maria de Fátima Nunes a condenação ao ressarcimento ao erário, além da multa civil já fixada pela sentença.


Nesse contexto, cumpre ressaltar que o juízo de origem já reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de dano ao erário por parte do apelado Valdemar Pereira de Sousa, que na condição de prefeito municipal, homologou licitação no valor de R$ 14.065,70 (referente à Concorrência nº 002/2009), mas autorizou pagamentos no total de R$ 69.828,50, ocasionando prejuízo comprovado de R$ 55.762,80 ao Município.


De modo semelhante, foi reconhecido na sentença que a apelada Maria de Fátima Nunes, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Francisco Ayres/PI, autorizou despesas com subsídios de vereadores que ultrapassaram o limite constitucional de 5% da receita municipal, atingindo o percentual de 5,08%, o que resultou em prejuízo correspondente à diferença de 0,08%, a ser quantificada em liquidação de sentença.


Destarte, ambos foram condenados ao pagamento de multa civil — Valdemar Pereira de Sousa em 10 vezes a sua remuneração e Maria de Fátima Nunes em 5 vezes a sua remuneração — por violação aos princípios da Administração Pública, além da multa equivalente ao valor do dano.


Assim, em que pese a sentença tenha reconhecido de forma expressa que os atos praticados causaram efetiva perda patrimonial ao Município (ID 61138465, pp. 12-13 e 28), tanto pela diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente pago (no caso de Valdemar), quanto pela extrapolação do teto remuneratório (no caso de Maria de Fátima), inclusive apontando, no caso desta última, a ocorrência de enriquecimento ilícito, deixou de determinar o ressarcimento, aplicando apenas a multa.


Ressalta-se, contudo, que o entendimento da nossa Corte Superior de Justiça é que o dever de ressarcir não tem natureza punitiva, mas reparatória, sendo consequência natural e obrigatória da prática de ato ímprobo que acarreta dano ao patrimônio público. Trata-se, portanto, de medida de recomposição patrimonial, e não de sanção autônoma. (STJ - AgInt no REsp: 1570402 SE 2015/0303889-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).


Esse entendimento foi reforçado ainda com a inclusão do §1º ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, trazido pela Lei nº 14.230/2021, segundo o qual pode-se extrair, a contrario sensu, que havendo perda patrimonial em razão de ato ímprobo, o ressarcimento deve ser imposto como consequência lógica e necessária.


Assim, é imprescindível distinguir entre multa civil (de natureza sancionatória, prevista no art. 12 da LIA) e o ressarcimento (de caráter indenizatório).


No presente caso, portanto, está demonstrado que os atos praticados pelos apelados resultaram em prejuízos quantificáveis ao erário municipal, de modo que a imposição da multa não substitui ou exclui a obrigação de devolução do valor lesado.


Nesse sentido, vejamos recente julgado pátrio acerca do tema:


Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO APERFEIÇOADO NO AMBIENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS ÍMPROBAS . TIPIFICAÇÃO. MODULAÇÃO PELA LEI NOVA. ALTERAÇÕES IMPOSTAS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N. 14 .230/21. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. AFIRMAÇÃO, RESSALVADA A COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (RE 843 .989/PR, TEMA 1.199). IMPUTAÇÃO. SANCIONAMENTO . CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 10 E 11, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS DOLOSA E CULPOSA. ATO TIPIFICADO NO ARTIGO 10 DO DIPLOMA LEGAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR, MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE DEFRONTE A INOVAÇÃO LEGAL . AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA APERFEIÇOADA SOB A NORMATIZAÇÃO ANTERIOR. IMPLEMENTO . EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL ( CF, ART . 5º, XXXVI). CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO ERÁRIO. MULTA CIVIL . DESTINATÁRIO. DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. BANCO DE BRASÍLIA-BRB . AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (LODF, ART. 144). LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FORMA DE RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. DATA DO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL. NATUREZA SANCIONATÓRIA . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DECISÃO DE MÉRITO QUE OS FIXARA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consoante emerge do texto constitucional como direito e garantia fundamental inerente ao estado de direito, as condenações acobertadas pela eficácia preclusiva inerente à coisa julgada são intangíveis, não estando sujeitas às inflexões derivadas da lei nova, que, como cediço, somente tem efeitos retroativos em situações pontuais, as quais não compreendem a coisa julgada de molde a relativizar sua higidez e intangibilidade ( CF, art. 5º, XXXVI) 2 . De conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte na apreciação do Tema de Repercussão Geral 1.199 (RE 843.989/PR), as alterações inseridas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, alterando substancialmente a regulação sancionadora, tem eficácia imediata, alcançando a tipificação dos atos anteriores, ressalvada a subsistência da coisa julgada, e, assim, aperfeiçoada a res judicata, as inovações legislativas são impassíveis de afetarem a condenação imposta por atos de improbidade administrativa, subsistindo hígido o título executivo que se aperfeiçoara sob a égide da lei anterior . 3. A multa civil traduz sanção patrimonial, que, para além dos limites da reparação do dano causado ao patrimônio público, obriga o condenado por atos de improbidade, além de ressarcir integralmente o dano provocado, a realizar a cominação como pena pelos ilícitos em que incidira, sendo destinatário do montante derivado da sanção a pessoa jurídica de direito público atingida pelo ato de improbidade, estando o Distrito Federal municiado de lastro para promover a execução do correspondente, não assistindo o obrigado o manejo da tese de ilegitimidade ativa como forma de ser alforriado, pois, desejando safar-se da obrigação, mas havendo dúvida sobre o titular da cominação, tem à sua disposição instrumento volvido a consumar essa intenção e safar-se dos efeitos da mora. 4. O ressarcimento do dano ao erário não possui natureza de sanção, traduzindo forma de recomposição do dano e reposição do status quo ante, devolvendo-se ao erário o que lhe fora ilicitamente retirado, sobejando seu caráter indenizatório, e, assim, diante de sua natureza e destinação de recompor a lesão que o patrimônio público experimentara, a correção monetária e os juros de mora que devem incidir sobre o importe correlato têm como termo a data do ato ímprobo, pois quando houvera o dano . 5. A multa civil aplicada como efeito anexo à condenação por atos de improbidade, incidindo em compasso com a reposição do dano causado ao erário público, destinando-se a punir o agente pela prática do ato ímprobo, defronte a natureza sancionatória que ostenta, deve ser acrescida de juros de mora e atualização monetária a contar da data de sua fixação pela primeira decisão condenatória, porquanto fixada em decorrência do dano ao erário. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Agravo interno prejudicado. Unânime.

(TJ-DF 07036094120248070000 1897305, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024)


Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que seja incluída a condenação dos réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, nos seguintes termos: Valdemar Pereira de Sousa, no valor de R$ 55.762,80 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos); e Maria de Fátima Nunes, no valor correspondente à diferença de 0,08% da remuneração dos vereadores, acima do limite legal, durante a legislatura de 2009/2012, a ser apurada em liquidação de sentença.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida, a fim de incluir a condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário, nos seguintes moldes:

a) Condenar o réu VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA ao ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, no valor de R$ 55.762,80 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos);

b) Condenar a ré MARIA DE FÁTIMA NUNES ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, consistente no valor correspondente à diferença de 0,08% da remuneração dos vereadores paga acima do limite legal, durante a legislatura de 2009/2012, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Sem honorários, pois não arbitrados na origem.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0000258-26.2013.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA

Publicação

11/02/2026