Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803990-78.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803990-78.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PELA PARTE ANALFABETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” (ID 29350503).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os Tribunais possuem entendimento pacificado quanto a desnecessidade de procuração publica e/ou especifica para o ingresso de ações, consolidando ainda a máxima de que não tais documentos não podem obstar o andamento processual; ii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental; iii) o Código Consumerista traz a previsão em seu bojo, da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, que poderá ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem.

 

Contrarrazões no ID 29350512.

 

É o relatório.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, teria descumprido a ordem de apresentação de procuração pública.

 

Ao analisar aos autos detidamente, verifico que as razões do recurso da Apelante merecem prosperar.

 

É fato que este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Todavia, tratando especificamente da exigência de apresentação de procuração pública por pessoa analfabeta, este mesmo Tribunal também cristalizou sua jurisprudência na forma da Súmula nº 32, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

In casu, o Recorrente cumpriu com o requisito supracitado, porquanto apresentou junto à inicial a procuração de ID 28320631, que possui assina à rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, tal como previsto pelo art. 595 do Código Civil.

 

Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em dissonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser concedido provimento monocrático ao presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, ‘a’, do CPC c/c Súmula 932 do TJPI, declarando a nulidade por error in procedendo da sentença apelada, bem como determinando o retorno dos autos à origem para retomada do processamento do processo de origem.

 

Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803990-78.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803990-78.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/01/2026