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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000183-52.2016.8.18.0092 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da não localização do veículo e da ausência de citação do requerido, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a não localização do bem alienado fiduciariamente e do devedor, sem efetivação da citação e sem requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto processual indispensável ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual, inexistente enquanto não executada a liminar de busca e apreensão, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não localizado o veículo objeto da lide, nem o devedor, e inexistente requerimento do credor para conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, inviável o regular prosseguimento do feito. A ausência de diligência eficaz para localização do bem e do réu, aliada à inexistência de citação válida, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONDA S/A. contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0000183-52.2016.8.18.0092, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada contra DIEKSON ALVES DA SILVA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que celebrou o contrato de nº 1452404 com a parte ré para financiar aquisição de veículo em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 202,85, iniciando em 05/09/2014 e findando em 05/08/2018. Aduz que o suplicado encontra-se em mora no pagamento das parcelas referentes aos meses de junho/julho/agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 015 e janeiro/fevereiro/março/abril e maio de 2016. Requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A citação da parte ré não foi efetivada tendo em vista que o mesmo nunca foi localizado. Por sentença, (ID 24778744 - Pág. 1/2) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Custas remanescentes, se houverem, à autora.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que após a verificação de todos os requisitos presentes na inicial, foi pelo MM. Juiz de Origem deferida a medida liminar e expedido o Mandado de Busca e Apreensão, nos termos pleiteados na exordial. Ocorre que após as diversas diligências, não foram encontrados nem o bem, nem o réu, ocasião em que foi elaborada certidão negativa pelo Oficial de Justiça. Sustenta que apesar de não ter sido localizado o réu para fins de citação, haveria ainda a possibilidade de realizar-se a citação por edital nos termos do Art. 256 do Novo Código de Processo Civil. Pleiteia, ao final, a nulidade da sentença proferida, com regular andamento do feito. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. BANCO HONDA S/A interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de DIEKSON ALVES DA SILVA, que assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.” Em que pesem os argumentos apresentados, o entendimento adotado pela origem deve ser mantido. Como se verifica dos autos, em 30/05/2016, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em 04/08/2016, foi certificado por oficial de justiça que o mesmo deixou de efetuar a busca e apreensão bem como de citar o requerido em razão do mesmo não residir mais no endereço constante no mandado. Em 26/06/2020 o apelante requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão par cumprimento no endereço, Rua Projetada 13, nº 307, Bairro Vila Baio, Curimatá - P I. Determinada expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado, Id 24778730 - Pág. 1. Certidão, Id 24778737 - Pág. 1, certifica que não foi dado cumprimento ao mandado em razão do requerido não residir mais na comarca de Curimatá/PI, segundo informações de familiares. O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. Visando justamente impedir a estagnação do processo na sua fase postulatória, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré, a fim de que o processo de busca e apreensão possa regularmente prosseguir. De fato, a não localização do bem objeto da lide e da própria parte ré, que não foi citada, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3. Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4. A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço. Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito . 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE 0178981-84.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2020 Data de publicação: 11/03/2020) DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0000183-52.2016.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuDIEKSON ALVES DA SILVA
Publicação26/02/2026