Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0818178-90.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMAS 24 E 41 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 24 e 41 da repercussão geral, relativos à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou erro material ao deixar de enfrentar a alegada contestação entre a Lei Estadual nº 6.215/2012 e a Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) se seria possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria de mérito já apreciada no julgamento do agravo interno, especialmente quanto à composição da remuneração de servidora pública aposentada para fins de alcance do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se que a pretensão do embargante é meramente rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818178-90.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0818178-90.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA ENOE DA LUZ

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

 


JuLIA Explica

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos no voto do Relator.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de fevereiro de 2026. 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 

 

Detalhes

Processo

0818178-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA ENOE DA LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026