Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-02.2020.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DOS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, decorrente da não habilitação completa dos sucessores processuais após o falecimento da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regular habilitação de todos os herdeiros do autor falecido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, exigindo a regularização da representação por meio da habilitação dos sucessores, conforme os arts. 313, I, e 689 do CPC. 4. A petição apresentada nos autos não acompanhou os documentos necessários à comprovação da legitimidade dos herdeiros, como documentos pessoais e prova do vínculo com o falecido, tampouco indicou todos os sucessores, impossibilitando o regular prosseguimento do feito. 5. A inércia da parte autora em atender, no prazo assinado, à determinação judicial de regularizar plenamente a representação processual impede o reconhecimento da validade do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual essencial à sua constituição. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado quando há descumprimento reiterado de determinações judiciais e ausência de elementos mínimos para a regular sucessão processual, não sendo configurada violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a obrigatoriedade de habilitação de todos os herdeiros ou a nomeação de inventariante para que o feito prossiga validamente. 2. A ausência de regularização do polo ativo, mediante a apresentação de documentos comprobatórios e a indicação de todos os sucessores, configura vício insanável. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial nesse sentido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800546-02.2020.8.18.0048 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800546-02.2020.8.18.0048
APELANTE: ANTONIO ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DOS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, decorrente da não habilitação completa dos sucessores processuais após o falecimento da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regular habilitação de todos os herdeiros do autor falecido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte de uma das partes impõe a suspensão do processo, exigindo a regularização da representação por meio da habilitação dos sucessores, conforme os arts. 313, I, e 689 do CPC.

4. A petição apresentada nos autos não acompanhou os documentos necessários à comprovação da legitimidade dos herdeiros, como documentos pessoais e prova do vínculo com o falecido, tampouco indicou todos os sucessores, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.

5. A inércia da parte autora em atender, no prazo assinado, à determinação judicial de regularizar plenamente a representação processual impede o reconhecimento da validade do processo, caracterizando ausência de pressuposto processual essencial à sua constituição.

6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não pode ser invocado quando há descumprimento reiterado de determinações judiciais e ausência de elementos mínimos para a regular sucessão processual, não sendo configurada violação ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a obrigatoriedade de habilitação de todos os herdeiros ou a nomeação de inventariante para que o feito prossiga validamente. 2. A ausência de regularização do polo ativo, mediante a apresentação de documentos comprobatórios e a indicação de todos os sucessores, configura vício insanável. 3. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial nesse sentido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ALVES DE MOURA, irresignado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800546-02.2020.8.18.0048), movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelada.

Na sentença (ID. 28051648), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.

Nas razões recursais (ID. 28051650), o apelante sustentou, em síntese, que a petição de habilitação foi apresentada anteriormente à intimação judicial, conforme comprovado pelo protocolo da petição de ID. 28051641, em 21/05/2024, enquanto o despacho que determinou a habilitação é datado de 02/09/2024. Aduziu, ainda, que houve equívoco do juízo a quo ao considerar abandono processual, o que violaria o devido processo legal e os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

Nas contrarrazões (ID. 28051654), o banco apelado argumentou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. Argumentou que o pedido de habilitação não atendeu às exigências legais e que a certidão de ID 28051646 comprovaria a inércia da parte autora, legitimando a extinção do processo. Requereu, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte dos herdeiros.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.

Compulsando os autos, observa-se que há informação do falecimento do autor (ID. 28051638), bem como petição de habilitação dos supostos herdeiros, nos termos da manifestação sob ID. 28051641 e procurações anexadas sob o ID. 28051642.

Ato contínuo ao pedido, o Magistrado a quo proferiu despacho de ID. 28051644, sobrestando o feito e determinando a intimação dos advogados da parte falecida, a fim de que fosse efetivada a devida habilitação, com a indicação do nome e da qualificação de todos os herdeiros, não havendo cumprimento do despacho, consoante certidão ID. 28051646.

Nesse ponto, importa esclarecer que, na manifestação de pedido de habilitação constante no ID. 28051641, não constam os nomes nem os respectivos números de documentos oficiais dos supostos herdeiros. Ademais, cumpre ressaltar que as procurações juntadas no ID. 28051642 estão desacompanhadas das respectivas cópias dos documentos de identificação, o que torna impossível aferir os vínculos e a efetiva condição de herdeiros dos postulantes à habilitação.

Nesse cenário, depreende-se que o juízo sentenciante agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em face da ausência da comprovação da condição de herdeiros dos postulantes à habilitação.

 Nesse sentido posicionou-se esse Egrégio Tribunal:

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor impõe a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313 do CPC, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores processuais ou a abertura de inventário com a nomeação de inventariante. Embora tenha havido pedido de habilitação, verificaram-se irregularidades, pois não foram apresentados os documentos de todos os herdeiros do falecido, além de uma herdeira, também falecida, exigindo a habilitação de sua sucessora. O defeito na regularização processual inviabiliza o prosseguimento da demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A sentença deve ser mantida, pois a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de suprir a exigência processual dentro do prazo concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do autor impõe a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou a abertura de inventário com a nomeação de inventariante para que o processo tenha regular prosseguimento. A ausência de habilitação completa dos sucessores configura vício insanável, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70078484680, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 27.09.2018.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000144-60.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025)


Portanto, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação processual que lhe foi regularmente imposta, não há como prosperar a continuidade do feito. Ressalte-se que o adequado andamento do processo depende da atuação diligente das partes, especialmente no que tange ao atendimento das determinações judiciais, sob pena de extinção.

Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, revela-se acertada a decisão que culminou na extinção do feito, em conformidade com os princípios da celeridade e eficiência processual, bem como com o disposto no Código de Processo Civil.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800546-02.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ALVES DE MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026