
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801800-95.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia, nestes termos:
Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. ” (ID 29373435).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a exigência de extratos bancários como condição para o ajuizamento da presente ação revela-se desproporcional e desnecessária, conforme a interpretação adequada do artigo 330, § 2º, do CPC; ii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental; iii) o entendimento de que são necessários documentos adicionais não apenas contraria o espírito do Código de Processo Civil, que busca a simplificação e celeridade processual, mas também impõe à parte autora uma condição que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ID 29373439.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, exigindo que a Agravante que juntasse os extratos bancários referentes aos meses em que ocorreram os descontos em conta alegados na inicial.
Ocorre que, ao analisar aos autos, verifico que as razões do recurso da Apelante não merecem prosperar.
Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora, in verbis:
“Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
[…]
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
Sendo assim, tratando-se de demanda repetitiva neste Tribunal, consoante especificado na decisão de ID 29373426, é lícito ao magistrado de origem todas as providências supracitadas, consoante autorizado pela Súmula nº 33 desta Corte Estadual.
Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser negado provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801800-95.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/01/2026