Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0764485-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0764485-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
AGRAVANTE: F. G. R. S. D. S., ERIMAR SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: KERENA ALVES DE C GOMES CAMPELO - DIRETORA DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por F. G. R. S. D. S., assistida por seu genitor, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0863133-02.2025.8.18.0140, impetrado contra ato da Diretora Pedagógica do INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar.

A parte recorrente manifestou desistência do presente recurso, conforme petição de ID 29594823.

Como é cediço, de acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, o que independe, inclusive, da anuência do recorrido.

Confira-se o dispositivo em referência:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Em sendo assim, homologo a desistência do recurso apresentada pela parte agravante, com arrimo no referenciado artigo 998, caput, do CPC, combinado com o artigo 91, inciso XIV, do RITJPI, para que surta seus jurídicos e devidos efeitos.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764485-19.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764485-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

FERNANDA GUEDES RODRIGUES SOARES DE SOUSA

Réu

KERENA ALVES DE C GOMES CAMPELO - DIRETORA DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ

Publicação

19/12/2025