
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767033-17.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: KARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Willamy Alves dos Santos, OAB/PI nº 2.011, em favor da paciente Karren Beatriz dos Reis Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Em síntese, a paciente foi presa em flagrante no dia 15 de dezembro de 2025 pelos supostos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal). Em seguida, sua prisão foi convertida em preventiva.
O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, apontando que a decisão judicial teria se baseado em generalidades e na gravidade abstrata do delito, e (b) da inadequação da prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando a primariedade, bons antecedentes e residência fixa da paciente.
Com isso, requer a concessão da liminar para soltura da paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares. E, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo.
Juntou documentos id. 30073356 a Id. 30074916.
Em seguida, o pedido liminar não foi apreciado durante o plantão judiciário, por ausência de urgência comprovada, nos termos do art. 16 da Resolução nº 463/202, Id. 30093420.
Posteriormente, foi protocolado pedido de extensão de benefício formulado pelo advogado Fábio Franklin da Silva Pereira Junior, OAB/PI nº 24.681, requerendo que o presente habeas corpus seja analisado em conjunto com o HC impetrado em favor de Maria das Dores Pires da Silva, investigada no mesmo processo, com base na liminar concedida a Pablo Henrique Sousa Barbosa, corréu no mesmo feito, id. 30148534.
É o relatório. Passo a analisar.
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
É imperioso frisar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Deste modo, os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Diante de tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
Todavia, compulsando o processo constatou-se que a impetração não foi instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, peça processual indispensável ao conhecimento da controvérsia. Se os impetrantes pretendiam aduzir carência de fundamentação da decisão que manteve o decreto da prisão, a qual carece de fundamentação idônea, essencial a apresentação da ordem impugnada.
Assim, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)
Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767033-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorKARREN BEATRIZ DOS REIS SOUZA
RéuJuiz da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação19/12/2025