Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803027-37.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DO MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA DA PROCURAÇÃO. ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da pretensão autoral e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o mandato outorgado pela autora aos advogados que subscreveram a petição inicial, diante da alegada ausência de manifestação livre de vontade; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, considerando a inexistência de recolhimento inicial e o pedido de desistência anterior à citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão lavrada por serventuário da justiça, dotada de fé pública, demonstra que a autora declarou não ter conhecimento das ações ajuizadas, não conhecer as advogadas constituídas, não reconhecer testemunhas indicadas e não ter interesse na continuidade dos processos. As declarações colhidas evidenciam a inexistência de manifestação livre e consciente de vontade para a celebração do contrato de mandato, requisito essencial de validade do negócio jurídico. A ausência de vontade livre configura nulidade absoluta do mandato, nos termos dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a qual não admite convalidação e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador. Reconhecida a nulidade da procuração, conclui-se que a advogada postulou em juízo sem representação válida, tornando ineficazes os atos praticados em nome da autora, conforme dispõe o art. 104, § 2º, do CPC. A atuação processual baseada em mandato nulo impede o reconhecimento de interesse e legitimidade da parte autora, atraindo a incidência dos arts. 17 e 18 do CPC. Inexistindo recolhimento das custas iniciais e tendo havido pedido de desistência antes da citação da parte contrária, impõe-se o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803027-37.2023.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803027-37.2023.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DO MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA DA PROCURAÇÃO. ATUAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da pretensão autoral e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o mandato outorgado pela autora aos advogados que subscreveram a petição inicial, diante da alegada ausência de manifestação livre de vontade; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, considerando a inexistência de recolhimento inicial e o pedido de desistência anterior à citação da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A certidão lavrada por serventuário da justiça, dotada de fé pública, demonstra que a autora declarou não ter conhecimento das ações ajuizadas, não conhecer as advogadas constituídas, não reconhecer testemunhas indicadas e não ter interesse na continuidade dos processos.

  2. As declarações colhidas evidenciam a inexistência de manifestação livre e consciente de vontade para a celebração do contrato de mandato, requisito essencial de validade do negócio jurídico.

  3. A ausência de vontade livre configura nulidade absoluta do mandato, nos termos dos arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a qual não admite convalidação e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador.

  4. Reconhecida a nulidade da procuração, conclui-se que a advogada postulou em juízo sem representação válida, tornando ineficazes os atos praticados em nome da autora, conforme dispõe o art. 104, § 2º, do CPC.

  5. A atuação processual baseada em mandato nulo impede o reconhecimento de interesse e legitimidade da parte autora, atraindo a incidência dos arts. 17 e 18 do CPC.

  6. Inexistindo recolhimento das custas iniciais e tendo havido pedido de desistência antes da citação da parte contrária, impõe-se o cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que move em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 28218687) homologou o pedido de desistência da pretensão autoral, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 28218692), pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega em suas razões recursais, em síntese, a validade e reconhecimento da procuração outorgada, não havendo razão para se falar em vício de representação ou desconhecimento da representação. Requer a anulação da sentença, e subsidiariamente a reforma da sentença quanto a condenação da autora em custas processuais.

O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28218695), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relato do necessário.


VOTO

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

DAS RAZÕES DO VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correção da sentença que homologou o pedido de desistência da pretensão autoral, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com a condenação da autora ao pagamento de custas.

A Apelante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese, a regularidade de sua representação e da petição inicial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O cerne da questão repousa na validade do mandato outorgado pela Apelante aos seus patronos. Consta nos autos que a certidão de Id. Num. 28218681, mencionada como fundamento pelo juízo de primeira instância, atesta que a autora compareceu à Secretaria e fez declarações contundentes. Declarou expressamente “que assinou alguns papéis que o Sr. Lindomar Amâncio pediu; que não assina só coloca o dedo; que não tinha conhecimento das ações; que não conhece as advogadas; que não conhece as testemunhas; que não tem interesse na continuidade dos processos”.

Tais declarações, colhidas em ambiente forense e por serventuário da justiça, possuem fé pública e indicam de forma inequívoca a ausência de manifestação livre de vontade da autora direcionada à celebração de um contrato de mandato com os causídicos que subscreveram a inicial. A Apelante, ao que tudo indica, sequer sabia que documentos estava assinando ou a finalidade precisa dos mesmos, sendo abordada em sua residência por terceiro que não integra o quadro de advogados constituídos.

É cediço que a procuração é o instrumento do mandato. O mandato, por sua vez, é um contrato e, como espécie de negócio jurídico, submete-se aos requisitos de validade, dentre os quais se destaca a manifestação de vontade livre e de boa-fé. Ausente tal requisito essencial, o negócio jurídico é nulo de pleno direito.

A nulidade absoluta, como a que se afigura no caso de ausência de vontade livre, não é passível de confirmação (art. 169 do Código Civil) e deve ser pronunciada pelo juiz, inclusive de ofício, quando provada (art. 168, parágrafo único, do CC).

Sendo nulo o mandato outorgado, conclui-se que a advogada da Apelante postulou em juízo sem procuração válida. Nos termos do art. 104, § 2°, do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração", e, caso o faça, "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".

Ademais, o art. 17 do CPC estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Se os atos processuais foram praticados pela causídica com base em mandato nulo, não se pode reconhecer que a parte autora esteja validamente em juízo. Por consequência, a advogada, ao insistir na demanda sem representação regular e diante da manifesta ausência de vontade da outorgante, carece de legitimidade ad causam para defender em juízo direito da Apelante, incidindo na vedação do art. 18 do CPC, que dispõe: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Quanto a condenação em custa processuais, observa-se que não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0803027-37.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026