Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812635-67.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0812635-67.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Alega omissão quanto à compensação de valores supostamente repassados e erro na condenação à repetição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão quanto à compensação de valores; (ii) correção da condenação à devolução em dobro, diante da alegada ausência de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão, pois a decisão afastou a compensação por ausência de prova idônea da entrega dos valores.

4. A restituição em dobro se justifica pela responsabilidade objetiva do fornecedor e pela ausência de engano justificável.

5. Embargos não se prestam à rediscussão de mérito ou reavaliação de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A compensação de valores exige prova idônea da efetiva entrega do numerário.

2. A devolução em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável.

3. Embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A), alegando a existência de vícios na decisão embargada.

Alega o embargante que houve omissão, pois não teria sido apreciado o pedido de compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte embargada, o que deveria ter sido considerado no momento da fixação da restituição de indébito. Afirma que, embora o julgado tenha reconhecido a nulidade do contrato, houve transferência de valores à conta da autora, o que deveria ser compensado na condenação.

Alega ainda que houve erro na condenação à repetição do indébito em dobro, pois não restou demonstrada má-fé ou dolo do banco, sendo inaplicável, na hipótese, o parágrafo único do art. 42 do CDC. Sustenta que a jurisprudência dominante apenas admite a devolução em dobro quando presentes elementos que afastem o engano justificável. 

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Assim, não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão colegiado, devendo sua utilização ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade.

O caso discutido refere-se a ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda. A decisão embargada, ao reformar a sentença de 1º grau, reconheceu a nulidade da contratação, a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com base na ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão na análise da compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, pois a decisão fundamentou-se, com clareza, na ausência de prova idônea da transferência dos valores. O julgamento apontou expressamente que os documentos apresentados pelo banco não foram dotados de autenticidade bancária, nos termos da Súmula 18 do TJPI, razão pela qual não servem como prova válida do repasse do numerário.

Nesse contexto, se o julgado reconheceu que não houve demonstração suficiente da entrega dos valores, é incoerente exigir que se compense aquilo que não foi efetivamente comprovado. Assim, ainda que o embargante alegue ter anexado comprovantes, não cabe aos embargos de declaração reavaliar as provas já valoradas no acórdão.

Quanto à repetição do indébito em dobro, igualmente não se verifica erro material, omissão ou contradição. O acórdão baseou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, e entendeu que a cobrança indevida no benefício previdenciário não se deu por engano justificável, o que legitima a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Por fim, ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fatos e provas, sendo medida de caráter excepcional.

III – DO DISPOSITIVO 

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos .

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812635-67.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0812635-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/01/2026