
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0766736-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Decisão Terminativa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.
A decisão agravada determinou o processamento da ação sob o rito do Juizado Especial Cível, após conceder a gratuidade da justiça, e intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovante de endereço legível e que demonstre domicílio na comarca; b) extratos bancários e contracheques que comprovem os descontos apontados e a ausência de recebimento dos valores; c) quantificação dos pedidos de restituição e indenização, com consequente correção do valor da causa; d) esclarecimentos objetivos sobre a causa de pedir; e) identificação das testemunhas ou subscritor a rogo que assinaram a procuração. Ainda, advertiu que a lide poderia configurar litispendência, o que também deveria ser esclarecido. Por fim, alertou que o não saneamento dos vícios resultaria no indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a escolha pelo procedimento comum decorreu da complexidade da matéria, que envolve apuração de fraude em contrato bancário, podendo demandar perícia grafotécnica, o que é incompatível com os limites do rito dos Juizados Especiais. Aduz que a conversão de ofício do rito, sem prévia manifestação da parte, violou o contraditório e o devido processo legal. Argumenta que a decisão tem conteúdo decisório, pois impõe condicionantes ao prosseguimento da ação e pode gerar prejuízo irreversível, sendo cabível o presente agravo com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Pleiteia, ainda, o efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que os descontos indevidos comprometem verba alimentar essencial à sua subsistência.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem nº 0801579-24.2025.8.18.0057, em 17/12/2025, indeferindo o pleito inicial, em desfavor da agravante.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
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0766736-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSEFA BRASILINA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/12/2025