
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800859-59.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da liberação dos valores, condenando o banco à restituição em dobro, indenização por danos morais e demais verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) adequação da indenização por danos morais e termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prova da liberação dos valores contratados justifica a nulidade do contrato (Súmula 18 do TJPI).
4. A indenização por danos morais é adequada e proporcional, não sendo cabível majoração ou redução.
5. O termo inicial dos juros moratórios é a citação, conforme fixado na sentença.
6. Inexistência de interesse recursal quanto ao pedido genérico de majoração do dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da liberação dos valores contratados autoriza a nulidade do empréstimo consignado.
2. A indenização por danos morais arbitrada com base na razoabilidade não comporta majoração sem pedido específico.
3. Os juros moratórios sobre danos morais fixados judicialmente fluem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJMG, AC nº 1070215-07.0853-6/001.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS e BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0800859-59.2021.8.18.0037).
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir da citação; e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco réu, inconformado, apresentou recurso de apelação alegando, a legalidade da contratação, sustentando a validade do contrato firmado; que houve aceitação tácita dos descontos, pois a parte autora somente ajuizou a demanda cerca de um ano após o início dos débitos; que não houve abalo moral, tratando-se de exercício regular de direito, não se justificando qualquer indenização; e, por fim, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da extensão do dano suportado, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00; que os juros moratórios sobre a indenização devem incidir desde o evento danoso, e não apenas a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (súmula 54), dada a natureza extracontratual da responsabilidade imputada.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
O artigo , inciso III, do Código de processo Civil dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal do recurso uma vez que a apelante não sucumbiu do pleito indenizatório. Logo impõem-se o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de majoração dos danos morais, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, RECEBO, parcialmente a APELAÇÃO CÍVEL somente ao que se refere ao pedido de fixação dos juros moratórios desde o evento danoso .
2- DO MÉRITO DOS RECURSOS
A controvérsia recursal gira em torno da alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, e a incidência dos juros moratórios sobre a condenação dos danos morais.
No tocante à insurgência do banco, que sustenta a validade do contrato, cumpre assentar que o juízo de primeiro grau acertadamente reconheceu a nulidade da relação contratual. Apesar da juntada de suposto contrato assinado, o banco apelante não comprovou a efetiva disponibilização do valor à parte autora, deixando de apresentar comprovante de TED ou extrato bancário que evidenciasse o crédito correspondente ao contrato debatido.
Tal deficiência probatória encontra vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Destarte, em não se demonstrando nos autos a tradição da quantia alegadamente mutuada, não há como se manter a higidez do negócio jurídico impugnado.
Quanto ao pleito de redução do dano moral, entendo que não merece prosperar. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de consumidora hipossuficiente extrapola os meros dissabores cotidianos. A indenização arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, além de moderada, é condizente com os parâmetros desta Câmara e atende ao caráter pedagógico-reparador da medida.
Ademais, não há equívoco na fixação da fluência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação, razão pela qual o pleito recursal da autora, nesse ponto, deve ser rejeitado.
3- DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis interpostas ppois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800859-59.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuNASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação09/01/2026