Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802743-15.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu parcial provimento ao recurso inominado da consumidora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação fraudulenta mediante engenharia social. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à fixação dos consectários legais da condenação, especialmente diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar ajuste do conteúdo decisório. 4. O acórdão embargado incorre em omissão relevante e erro material ao fixar os consectários legais da condenação sem observar a sistemática atual do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou com juros moratórios fixados de forma autônoma. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a cumulação da taxa SELIC com correção monetária ou juros de mora de 1% ao mês, sob pena de duplicidade de encargos. 7. A aplicação cumulativa de índices de atualização viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo a integração do julgado para adequação dos consectários legais. 8. A correção da omissão não altera o mérito da responsabilidade civil reconhecida, restringindo-se à adequação da forma de atualização da condenação. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802743-15.2024.8.18.0136 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802743-15.2024.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEMAICO SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VOLPE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTOS DE SERVICOS EM GERAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que deu parcial provimento ao recurso inominado da consumidora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação fraudulenta mediante engenharia social.

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à fixação dos consectários legais da condenação, especialmente diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária.

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar ajuste do conteúdo decisório.

4. O acórdão embargado incorre em omissão relevante e erro material ao fixar os consectários legais da condenação sem observar a sistemática atual do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

5. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou com juros moratórios fixados de forma autônoma.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a cumulação da taxa SELIC com correção monetária ou juros de mora de 1% ao mês, sob pena de duplicidade de encargos.

7. A aplicação cumulativa de índices de atualização viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo a integração do julgado para adequação dos consectários legais.

8. A correção da omissão não altera o mérito da responsabilidade civil reconhecida, restringindo-se à adequação da forma de atualização da condenação.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme ID 26445674, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA, para reformar a sentença de improcedência e declarar a inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação fraudulenta decorrente de engenharia social.

Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na não observância da nova sistemática legal de atualização dos débitos judiciais, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, especialmente quanto à fixação da taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária.

A parte embargada foi regularmente intimada e não apresentou manifestação no prazo legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

No caso dos autos, merece acolhida o argumento do embargante, uma vez que o voto condutor do acórdão do recurso inominado, ID nº 26878894, incorreu em omissão relevante e erro material quanto à fixação dos consectários legais.

Portanto, evidencia-se a necessidade de integração do julgado, com a devida correção da omissão verificada.

A taxa SELIC, segundo firme e reiterada jurisprudência do STJ, engloba, em sua composição, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES . OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic .Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3 . Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO . JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) . 2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199 .672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491298 ES 2019/0114266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SELIC - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulada com essas verbas. (TJ-MG - AC: 10529170029050002 Pratápolis, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)


Portanto, quando a incidência dos juros moratórios e da correção monetária ocorre a partir do mesmo marco temporal deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, sob pena de indevida duplicidade de encargos, em afronta aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade.

Dessa forma, assiste razão à embargante quanto a este ponto específico, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a premissa equivocada identificada, a fim de determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais, afastando-se a incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir os consectários legais da condenação, conferindo-lhes efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da responsabilidade civil reconhecida.

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802743-15.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA

Réu

VOLPE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTOS DE SERVICOS EM GERAL LTDA

Publicação

02/03/2026