Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0813047-61.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA,contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão prática da conduta delituosa tipificada no art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ocorrida na data de 04 de março de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas nesta fase; e (iii) se há excesso de prazo ou ausência de fundamentação a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza nesta fase. Tais requisitos encontram-se presentes nos autos, notadamente em laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, em especial o da companheira da vítima. 4. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, estando amparadas por elementos indiciários que devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 5. A prisão preventiva do recorrente foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, persistindo os motivos que justificaram sua decretação. Não se constata excesso de prazo irrazoável no curso do processo, especialmente considerando-se a natureza do rito do júri. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0813047-61.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0813047-61.2024.8.18.0140

RECORRENTE: DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA,contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão prática da conduta delituosa tipificada no art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ocorrida na data de  04 de março de 2023.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas nesta fase; e (iii) se há excesso de prazo ou ausência de fundamentação a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo de certeza nesta fase. Tais requisitos encontram-se presentes nos autos, notadamente em laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, em especial o da companheira da vítima.
4. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, estando amparadas por elementos indiciários que devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
5. A prisão preventiva do recorrente foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, persistindo os motivos que justificaram sua decretação. Não se constata excesso de prazo irrazoável no curso do processo, especialmente considerando-se a natureza do rito do júri.

IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°.0813047-61.2024.8.18.0140 pela 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosas tipificadas no art.121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima RAFAEL PEREIRA LIMA, ocorridas na data de  04 de março de 2023.

A DENÚNCIA (ID n. 29262305) narra:

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que no dia 19 de março de 2024, por volta das 01h30, na Rua Professor José Gayoso, Vila Meio Norte, bairro Pedra Mole, Teresina/PI, o acusado David Luis Abreu de Miranda, vulgo “Magão”, em coautoria e unidade de desígnios com outros indivíduos ainda não identificados, matou a vítima Rafael Pereira Lima mediante disparos de arma de fogo.

2. Realizada a apuração das circunstâncias do óbito de Rafael Pereira Lima, destaca-se que a vítima foi encontrada em um matagal na Rua Professor José Gayoso, apresentando várias perfurações causadas por projéteis de arma de fogo. A cena do crime indicava que a vítima foi arrastada até o local onde foi encontrada.

3. Durante as investigações, restou comprovado que a vítima foi abordada pelo acusado e por outros três indivíduos, sendo logo após executada com três disparos de arma de fogo, sendo dois destes na cabeça, acarretando sua morte por edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana decorrente de ação perfurocontundente (disparos de arma de fogo), conforme se verifica do laudo de exame pericial cadavérico de fls. 12/27 – Id. 59526292 dos autos.

4. Nesta toada, quanto à motivação do homicídio de Rafael Pereira Lima, extrai-se dos autos que este derivou de rixas entre facções criminosas rivais, a saber, o “Primeiro Comando da Capital (PCC)” e o “Bonde dos 40 (B40)”. Notadamente, a vítima residia em uma área controlada pelo PCC e frequentava a casa de sua namorada localizada em uma região dominada pelo Bonde dos 40, demonstrando assim o motivo torpe para o homicídio praticado.

5. No presente caso, também ficou caracterizado o emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa da vítima, haja vista que ela foi rendida e executada por seus algozes, não lhe restando nenhum meio idôneo de reação ou fuga.

6. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 12/27 – Id. 59526292), na Recognição Visuográfica de Local de Crime

(fls. 17/19 – Id. 59526289), no Laudo de Exame Pericial – Perícias Externas (fls. 07/22 – Id. 59526593) e no Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (fls. 04/05 – Id. 59526593). Além disso, existem fortes indícios de autoria, uma vez que os depoimentos coletados nos autos, combinado a outros elementos probatórios, convergem para a conclusão de que o indiciado é coautor dos crimes em questão.

7. Por todo o apurado, considerando que Rafael Pereira Lima foi vítima de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

8. Com a conduta acima delineada, o acusado David Luís Abreu de Miranda, vulgo “Magão”, incidiu nas penas do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei nº. 12.850/2013.

9. Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitiva, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se as testemunhas arroladas no inquisitório, interrogando-se em seguida o acusado, culminando com a decisão de PRONÚNCIA para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

10. Por derradeiro, requer seja juntada aos autos a CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS do acusado.



A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, c/c artigo 2º da Lei nº. 12.850/2013.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que a magistrada a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 29262388).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 29262398, contra a decisão de pronúncia, requerendo em suas razões recursais para que: 1) Reforme a Sentença de pronúncia, para despronunciar o recorrente DAVID LUIS ABREU DE ALMEIDA, conforme exige o artigo 414 do Código de Processo Penal, afastando, assim, sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri; 2) Subsidiariamente, na hipótese da decisão de pronúncia, que sejam afastadas as qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório suficiente. 3) Ainda de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de impronúncia, diante do evidente excesso de prazo na custódia cautelar, ocorrida em 17 de julho de 2024, ultrapassando 451 dias de prisão sem que se vislumbre justa causa para a sua continuidade, requer-se a revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do requerente ou alternativamente, que seja concedida a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 29262401), o Ministério Público requer a essa Egrégia Câmara Criminal, que rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A magistrada em sede de juízo de retratação (ID n. 29262403), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 29798548), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do RESE, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Júri popular.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

1. Da Alegada Ausência de Indícios Suficientes de Autoria – Pedido de Impronúncia (art. 414 do CPP)

Inicialmente, é importante reconhecer que, a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, consubstancia juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, a qual é reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (grifo nosso)

A decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação , a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos laudos periciais constantes dos autos, especialmente o exame cadavérico, laudos de balística e de recognição visuográfica do local do crime, inexistindo qualquer controvérsia a respeito da ocorrência do homicídio.

Quanto à autoria, embora a defesa sustente a fragilidade do conjunto probatório, verifica-se que há indícios suficientes a amparar a submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. A magistrada devidamente aduziu na sentença. Conforme trechos do decisum:

A materialidade do homicídio está comprovada através do Laudo de exame pericial – exame cadavérico (ID 59526292fls. 12/27), auto de exibição e apreensão (ID 59526289fls. 13), recognição visuográfica de local de morte violenta (IDS 59526289fls. 17/19 e 59526292fls. 01/03), laudo de exame pericial – balística forense (ID 59526593fls. 04/05), laudo de exame pericial – perícias externas (ID 59526593fls. 07/22).

Quanto à autoria atribuída ao acusado, extraem-se indícios das provas contidas nestes autos, as quais apontam para o acusado a respectiva autoria, a saber: depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial. Em especial, os depoimentos das testemunhas ONEIDE PEREIRA DE LIMA e do delegado DIVANILSON SENA DE OLIVEIRA (ID 71759932).

(...)

Como visto, os depoimentos prestados em Juízo constituem indícios que apontam para o acusado a autoria do delito doloso contra a vida descrito na denúncia, e autorizam o prosseguimento da acusação no Plenário do Tribunal do Júri. Autorizam, também, a sustentação no Plenário do Tribunal do Júri, das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. De sorte que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir  se o crime foi não motivado por rivalidade entre facções criminosas e se tal fato caracteriza a motivação torpe. Compete também ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado contou ou não com a colaboração de outras pessoas para o cometimento da conduta e se tal falto caracteriza o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo, precisamente o da testemunha Oneide Pereira de Lima, companheira da vítima, apontam que o recorrente foi reconhecido como um dos indivíduos que capturaram a vítima momentos antes de sua execução, tendo sido relatado que o acusado foi visto arrastando-a até o local onde, posteriormente, foram ouvidos disparos de arma de fogo. Tal narrativa foi corroborada pelo depoimento do Delegado que presidiu o inquérito policial e confirmou que a imputação decorreu de testemunho ocular colhido ainda na fase investigativa, posteriormente ratificado em juízo.

Ainda que a defesa questione a credibilidade da testemunha, em razão de seu estado emocional ou de eventual uso de medicação, tais circunstâncias não são suficientes, nesta fase processual, para afastar os indícios de autoria, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, o que é vedado no âmbito do judicium accusationis.

Desse modo, inexistindo prova inequívoca da negativa de autoria ou qualquer das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP, não há espaço para a impronúncia, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

2. Do Pedido Subsidiário de Afastamento das Qualificadoras (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal)

A defesa pugna também pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o  argumento de inexistirem elementos concretos que sustentem tais circunstâncias.

Cumpre asseverar, de início, que, na fase do iudicium accusationis, as qualificadoras do homicídio, assim como causas de aumento que guardem relação direta com a dinâmica delitiva, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia deve preservar todas as circunstâncias descritas na inicial acusatória que encontrem suporte indiciário mínimo, competindo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da sua efetiva incidência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento reiterado no sentido de que o decote somente é admissível quando a qualificadora ou causa de aumento revelar-se, de plano, absolutamente incompatível com o acervo probatório.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:



Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifo nosso)

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso os acusados, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)


(...)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).

A qualificadora do motivo torpe no presente caso, encontra suporte nos elementos que indicam que o homicídio teria sido praticado no contexto de disputa entre facções criminosas rivais, circunstância que, em tese, pode caracterizar motivação moralmente reprovável, devendo sua efetiva configuração ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra respaldo indiciário na narrativa de que a vítima foi capturada por vários indivíduos, rendida e executada com disparos de arma de fogo, circunstância que, em tese, pode ter suprimido qualquer possibilidade de reação.

Diante desse cenário, não há margem para o decote das qualificadoras, por estarem amparadas em elementos indiciários mínimos. O exame das versões, da motivação do delito, da dinâmica dos fatos e da efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras constitui matéria típica de julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.

Assim, correta a manutenção das qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença.

3. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva

Por fim, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência de fundamentos concretos.

Todavia, conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e dos indícios de envolvimento do acusado com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. A magistrada aduziu na decisão de pronúncia: 

O acusado teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Central de Inquéritos de Teresina em 12 de agosto de 2024, cujo mandado foi cumprindo em 30 de setembro de 2024 (ID 64567374).

A prisão do acusado foi mantida ao longo da instrução criminal da primeira fase deste procedimento, porque persistem os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar, como medida indispensável ao resguardo e manutenção da ordem pública, isto considerando que o modus operandi, em tese empregado no cometimento do delito e a motivação da conduta, o que evidencia a periculosidade social do acusado e a necessidade da sua segregação cautelar para o resguardo e manutenção da ordem pública, pois, outras medidas cautelares não se mostram suficientes e adequadas.

Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima RAFAEL PEREIRA LIMA.

Com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA, vulgo “Magão”.”

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, não há excesso de prazo automático, devendo-se analisar a razoabilidade da duração da prisão cautelar à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo em processos de competência do Tribunal do Júri, que possuem rito próprio e maior complexidade.

Além disso, a manutenção da prisão preventiva foi expressamente reavaliada pelo juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido reconhecida a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema.

Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas diversas.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0813047-61.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026