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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800088-88.2021.8.18.0067
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. TELA SISTÊMICA INTERNA. INIDONEIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, IV, 934 e 99, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmulas 43, 297 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao fundamento de ausência de pressupostos processuais, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, reconhecendo a inexistência de interesse de agir, diante da suposta ausência de provas mínimas que lastreassem a pretensão autoral. Revogou, ainda, a justiça gratuita anteriormente concedida, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Na exordial, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 212229765, no valor de R$ 12.327,25, cuja cobrança se deu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.685,94. Formulou, à época, pedidos de: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) declaração de inexistência da relação contratual; d) restituição em dobro dos valores descontados; e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Apresentada contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação e da operação financeira realizada, sustentando, para tanto, a existência de contrato firmado, documentos de identificação do autor e suposto comprovante de transferência bancária (tela interna). Posteriormente, o réu também peticionou alegando litigância predatória e requereu a intimação pessoal do autor e comunicação à OAB. O autor apresentou réplica e, na sequência, requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, revogando a gratuidade de justiça e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. Em suas razões recursais, o apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a revogação da justiça gratuita sem prévia intimação para manifestação; (ii) ausência de comprovação válida da contratação, uma vez que o contrato apresentado diverge dos lançamentos constantes nos extratos previdenciários; (iii) ausência de comprovante idôneo da transferência do valor contratado, pois a tela sistêmica apresentada pelo banco não se presta a tal finalidade; (iv) requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a extinção sem julgamento de mérito e o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito. O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do recurso, com destaque para a regularidade do contrato e alegações de litigância predatória, pleiteando inclusive a responsabilização do advogado da parte autora e a condenação por má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No tocante à assistência judiciária gratuita, constata-se que o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausentes, nos autos, elementos concretos capazes de infirmar tal presunção, defiro a concessão da justiça gratuita ao apelante, assegurando-lhe o pleno acesso à jurisdição, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II. DOS FUNDAMENTOS
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado de nº 212229765, supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira recorrida, com descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de provas mínimas do direito alegado, reputando a demanda como frívola e temerária, e revogando a gratuidade da justiça. Todavia, razão assiste ao recorrente. Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade do contrato e da liberação do valor mutuado, apresentou tão somente uma tela sistêmica interna (print) como comprovante da transação financeira (27405657 – fl. 14). A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 18, estabelece que:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Como se vê, a simples juntada de documento unilateral, elaborado pelo próprio banco, sem chancela bancária ou comprovante de depósito em conta de titularidade do consumidor, não se presta à comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito. Além disso, é aplicável ao caso a Súmula 26 do TJPI, que prevê:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O autor, ora apelante, acostou aos autos extrato previdenciário com lançamentos mensais decorrentes do referido contrato, o que configura indício suficiente para deslocar ao banco o ônus da prova quanto à licitude da contratação e liberação do valor. Diante da ausência de prova válida da transferência do montante contratado, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 212229765, com todos os seus consectários legais. A jurisprudência nacional e a doutrina majoritária reconhecem que a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo engano justificável — o que, na espécie, não se verifica. Assim, condena-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Ademais, os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte dos parcos rendimentos destinados à subsistência gera angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este em consonância com os precedentes desta Corte, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE . COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art . 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva . IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de: a) Declarar a nulidade do empréstimo consignado de nº 212229765, objeto da presente demanda; b) Determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda imediatamente, caso ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração; c) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; d) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), todavia, deve-se observar o valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 05/03/2026 |
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0800088-88.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026