
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000388-09.2016.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI
Trata-se de apelação cível (ID n. 27264455) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ E DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES – PI.
O feito originário decorre de ação coletiva ajuizada pelo sindicato autor, na qualidade de substituto processual, objetivando o pagamento de valores devidos a servidores públicos municipais, tendo sido proferida sentença de mérito favorável à parte autora, posteriormente transitada em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, sobrevieram controvérsias quanto: i) aos cálculos apresentados; ii) à existência de excesso de execução; iii) e, especialmente, à forma de pagamento dos créditos, se por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, bem como quanto ao destaque dos honorários contratuais.
Após manifestações das partes e remessa dos autos à Contadoria Judicial, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 47628481) que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, determinando:o pagamento dos valores principais devidos aos substituídos por meio de RPVs individuais; e o destaque dos honorários contratuais do patrono do sindicato para expedição mediante precatório.
Inconformado, o sindicato exequente opôs embargos de declaração, sustentando contradição na sentença, ao argumento de que o destaque dos honorários contratuais para pagamento por precatório violaria o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do crédito.
Os embargos foram acolhidos com efeitos modificativos, por decisão proferida em 04/06/2025, para afastar o fracionamento do crédito, determinar que os honorários contratuais fossem incluídos no valor de cada crédito individual; e fixar o pagamento por RPV único por substituído, mantendo-se os demais termos da sentença.
O Município de Santo Antônio dos Milagres interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) a existência de excesso na execução; ii) a impossibilidade de pagamento por RPV, sob o argumento de que os valores ultrapassariam o limite legal; iii)e a inadequação da forma de pagamento fixada pelo Juízo de origem.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC).
O sindicato apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão recorrida.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de inexistir interesse público primário a justificar sua atuação, por se tratar de lide de natureza eminentemente patrimonial.
É o que basta a relatar
Passo a decidir.
Entendo que o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta Câmara de Direito Público.
Isso porque a decisão recorrida versa sobre a parcial procedência de impugnação ao cumprimento de sentença e, definitivamente, não pôs fim à execução do julgado.
Retomando os fatos, vê-se que houve pedido de cumprimento de sentença e sua impugnação, com o respectivo julgamento (ID n. 27264451), com o seguinte dispositivo:
“[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, tão somente para excluir os valores acrescentados a título de honorários de sucumbência, uma vez que indevidos no presente caso.
No mais, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, já que o simples destaque dos honorários de sucumbência é suficiente para corrigir os cálculos, não se fazendo necessário nova remessa para a contadoria.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, conforme determinado na presente decisão, ou seja, destacando os 20% de R$ 66.830,61 em favor do advogado dos autores mediante precatório e o valor remanescente deve ser dividido em partes iguais entre os autores através de RPV.”
Assim, não se decidiu a impugnação finalizando o feito, o que enseja, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão acarretou apenas e tão somente o fim do incidente de impugnação, mas não o processo do qual está vinculado.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn)
Portanto, como dito, o encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. No caso, o manejo do recurso de apelação deu-se, portanto, de maneira inadequada.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ - RESP 1.698.344/MG - que referenda meu entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".
2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 o
u 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.
5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn)
Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica ao caso em tela o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a parte interpôs o recurso inadequado em lugar daquele expressamente previsto em lei, inclusive de forma processual inadequada, e, além disso, porque não há discrepância jurisprudencial a ponto de ensejar dúvida quanto ao recurso cabível.
Dessa forma, não é conhecido o presente recurso, o que faço por via de decisão monocrática, tendo em vista a inadequação da via eleita e a consequente manifesta inviabilidade do recurso, com fulcro no art. 91, inciso XXVI do RITJPI.
Publique-se e intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000388-09.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI
Publicação19/12/2025