Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000709-10.2013.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0000709-10.2013.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA
APELADO: ARLAN MOISES DE MOURA FE, REGIANE DE SOUSA ARAUJO, MARIA ANA DE MOURA FEITOSA, ADRIANA DE MOURA LEAL, MARIA JANE DE JESUS, ALAIDES CARVALHO MOURA, SOLIMAR CRISTOVAO LUZ, MARIA DE FATIMA DE SOUSA, LUIS JOSE VELOSO, RAIMUNDA MARIA LUZ, ELIVANDA LEAL VELOSO BARROS, MARIA YONE GONCALVES ARAUJO


JuLIA Explica


DECISÃO



Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sussuapara/Piauí, contra decisão que julgou improcedente a impugnação por ele apresentada, em cumprimento de sentença favorável a Arlan Moises de Moura Fé e outros.


Após remessa do feito a este Tribunal de Justiça, os autos vieram conclusos.


É o que basta a relatar


Passo a decidir.


Entendo que o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta Câmara de Direito Público. 


Isso porque a decisão recorrida versa sobre a improcedência de impugnação ao cumprimento de sentença e, definitivamente, não pôs fim à execução do julgado. 


Retomando os fatos, vê-se que houve pedido de cumprimento de sentença e sua impugnação, com o respectivo julgamento (ID n. 29895064), com o seguinte dispositivo:


“[...] Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Sussuapara-PI e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Expeçam-se ofícios requisitórios individualizados para formação de precatórios/RPV para cada exequente.

Remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;”


Assim, não se decidiu a impugnação finalizando o feito, o que enseja, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Em outras palavras, a decisão acarretou apenas e tão somente o fim do incidente de impugnação, mas não o processo do qual está vinculado. 


Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn)


Portanto, como dito, o encerramento do incidente é passível de recurso pela via do agravo de instrumento, enquanto o encerramento do feito (ou de uma de suas fases) se dá pela via do recurso de apelação. No caso, o manejo do recurso de apelação deu-se, portanto, de maneira inadequada.


Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ - RESP 1.698.344/MG - que referenda meu entendimento:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de" sentença ".

2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de"sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 o

u 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.

5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.

6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (gn)


Outrossim, por se tratar de erro grosseiro, não se aplica ao caso em tela o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a parte interpôs o recurso inadequado em lugar daquele expressamente previsto em lei, inclusive de forma processual inadequada, e, além disso, porque não há discrepância jurisprudencial a ponto de ensejar dúvida quanto ao recurso cabível.


Dessa forma, não é conhecido o presente recurso, o que faço por via de decisão monocrática, tendo em vista a inadequação da via eleita e a consequente manifesta inviabilidade do recurso, com fulcro no art. 91, inciso XXVI do RITJPI.


Publique-se e intime-se.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000709-10.2013.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000709-10.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE SUSSUAPARA

Réu

ARLAN MOISES DE MOURA FE

Publicação

19/12/2025