Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801673-65.2025.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Dominga Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de serviços bancários e à restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. O banco apelou, alegando litigância contumaz da autora, existência de contratação válida e ausência de dano moral. A autora também apelou, pleiteando apenas a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados na conta da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para condenação por danos morais e, em caso positivo, se é cabível a majoração do quantum fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços. O contrato apresentado pelo banco não contém os elementos mínimos exigidos para a validação da contratação remota, como selfie, IP, geolocalização ou confirmação inequívoca da vontade da consumidora, o que afasta a validade da contratação. A cobrança de tarifas sem autorização prévia, expressa e inequívoca viola o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, caracterizando prática abusiva e ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário reforça a ilicitude dos descontos, por se tratar de verba de natureza alimentar, o que acentua a ofensa aos direitos da autora. Verificada a má prestação do serviço e a cobrança reiterada sem respaldo contratual, está configurado o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 35 do TJPI, sendo cabível a majoração do valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00, quantia considerada adequada à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de comprovação válida da contratação de serviços bancários justifica o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos efetuados. A reiteração de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo proporcional ao prejuízo e à finalidade pedagógica da condenação, admitindo-se a majoração em grau recursal quando fixado em patamar inexpressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, III e VI, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; TJBA, Recurso Inominado, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 01.08.2021; TJPI, Súmula 35, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-65.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801673-65.2025.8.18.0026

APELANTE: DOMINGA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Dominga Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de contratação de serviços bancários e à restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. O banco apelou, alegando litigância contumaz da autora, existência de contratação válida e ausência de dano moral. A autora também apelou, pleiteando apenas a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados na conta da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para condenação por danos morais e, em caso positivo, se é cabível a majoração do quantum fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a autora e a instituição financeira, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços.

O contrato apresentado pelo banco não contém os elementos mínimos exigidos para a validação da contratação remota, como selfie, IP, geolocalização ou confirmação inequívoca da vontade da consumidora, o que afasta a validade da contratação.

A cobrança de tarifas sem autorização prévia, expressa e inequívoca viola o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, caracterizando prática abusiva e ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

A utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário reforça a ilicitude dos descontos, por se tratar de verba de natureza alimentar, o que acentua a ofensa aos direitos da autora.

Verificada a má prestação do serviço e a cobrança reiterada sem respaldo contratual, está configurado o dano moral indenizável, nos termos da Súmula 35 do TJPI, sendo cabível a majoração do valor fixado na sentença, para R$ 3.000,00, quantia considerada adequada à função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação ou autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A ausência de comprovação válida da contratação de serviços bancários justifica o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos efetuados.

A reiteração de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo proporcional ao prejuízo e à finalidade pedagógica da condenação, admitindo-se a majoração em grau recursal quando fixado em patamar inexpressivo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, III e VI, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; TJBA, Recurso Inominado, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 01.08.2021; TJPI, Súmula 35, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024.

 


 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu; Diante do desprovimento do recurso, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

 

 

  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DOMINGA MARIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na Sentença, o juízo singular julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOMINGA MARIA DA CONCEICAO para: 

a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 5795 I Conta: 531611-1) a título de tarifas bancárias (Id. nº 73892307);

b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A sustenta, em preliminar, a existência de litigância contumaz por parte da autora, alegando que esta ajuizou diversas ações com fundamentos semelhantes. Aduz que as ações possuem elementos comuns, demonstrando suposto uso abusivo do Judiciário. No mérito, defende a regularidade da contratação do serviço bancário e a legalidade dos descontos realizados, apontando que os serviços foram usufruídos e que não há falha na prestação do serviço. Argumenta ainda que inexiste dano moral indenizável e que a repetição do indébito em dobro é indevida, pois não comprovada má-fé. Requer, ao final, a total reforma da sentença, com a improcedência da demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada DOMINGA MARIA DA CONCEICAO refuta os argumentos do banco apelante, defendendo a regularidade da sentença de origem e reiterando que não houve contratação dos serviços que deram origem aos descontos. Destaca a ausência de comprovação da autorização bancária e reforça que a conta em questão era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo indevida qualquer cobrança de tarifa. Requer a manutenção integral da sentença, sobretudo quanto à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.

Por sua vez, a segunda apelante, DOMINGA MARIA DA CONCEIÇÃO, pleiteia a manutenção da sentença quanto ao mérito, mas requer a majoração da condenação em danos morais. 

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A requer o desprovimento do apelo autoral e o provimento de seu apelo para reforma da sentença.

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o Relatório.  Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 

 


 

VOTO


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 

 

2 - DO MÉRITO RECURSAL 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o contrato acostado aos autos não está revestido de todas as formalidades necessárias para sua validação, uma vez que se trata de contratação eletrônica sem a presença de selfie, IP/terminal, geolocalização, dentre outros. Portanto, nula a relação contratual. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito:

DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu;

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira. 

É como voto.  

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801673-65.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DOMINGA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026