Acórdão de 2º Grau

Receptação 0822568-64.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA TITULARIDADE DO BEM. ABSOLVIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou dois réus pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), sendo um deles também condenado por receptação (art. 180, caput, do CP), fixando-se penas de reclusão em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação da conduta, a reavaliação de circunstâncias judiciais, a modificação do regime inicial e a exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto qualificado para manter a condenação; (ii) estabelecer se a ausência de identificação da vítima e de laudo técnico sobre os objetos apreendidos impede o reconhecimento da tipicidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração do crime de furto pressupõe a comprovação inequívoca da subtração de coisa alheia móvel, com identificação da natureza e titularidade do bem, o que não foi demonstrado nos autos.4.As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais, apresentam inconsistências relevantes sobre a localização dos fatos, o tipo de material apreendido e a relação com os acusados, comprometendo a credibilidade da versão acusatória.5.Não houve produção de prova técnica apta a confirmar que os fios apreendidos eram de cobre, pertenciam a terceiro e foram subtraídos, tampouco houve identificação da vítima ou da existência de prejuízo patrimonial. 6.O depoimento de técnico da Equatorial, colhido durante diligência complementar, indicou que os fios não eram da empresa, tampouco apresentavam as características de seus materiais, sendo classificados como fios de telefonia.7.A ausência de prova pericial, de vítima identificada e de demonstração da titularidade do bem apreendido inviabiliza a configuração da elementar “coisa alheia”, essencial à tipificação do furto.8.A dúvida razoável quanto à natureza, origem e titularidade dos objetos apreendidos impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, com absolvição dos apelantes por insuficiência de provas.9.Restando afastado o crime de furto, prejudicam-se os demais pedidos formulados nas apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822568-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822568-64.2023.8.18.0140

APELANTE: RENATO DE SOUSA COSTA, ADRIANO DA CONCEICAO SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA TITULARIDADE DO BEM. ABSOLVIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou dois réus pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), sendo um deles também condenado por receptação (art. 180, caput, do CP), fixando-se penas de reclusão em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação da conduta, a reavaliação de circunstâncias judiciais, a modificação do regime inicial e a exclusão da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de furto qualificado para manter a condenação; (ii) estabelecer se a ausência de identificação da vítima e de laudo técnico sobre os objetos apreendidos impede o reconhecimento da tipicidade penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A configuração do crime de furto pressupõe a comprovação inequívoca da subtração de coisa alheia móvel, com identificação da natureza e titularidade do bem, o que não foi demonstrado nos autos.
4.As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais, apresentam inconsistências relevantes sobre a localização dos fatos, o tipo de material apreendido e a relação com os acusados, comprometendo a credibilidade da versão acusatória.
5.Não houve produção de prova técnica apta a confirmar que os fios apreendidos eram de cobre, pertenciam a terceiro e foram subtraídos, tampouco houve identificação da vítima ou da existência de prejuízo patrimonial.

6.O depoimento de técnico da Equatorial, colhido durante diligência complementar, indicou que os fios não eram da empresa, tampouco apresentavam as características de seus materiais, sendo classificados como fios de telefonia.
7.A ausência de prova pericial, de vítima identificada e de demonstração da titularidade do bem apreendido inviabiliza a configuração da elementar “coisa alheia”, essencial à tipificação do furto.
8.A dúvida razoável quanto à natureza, origem e titularidade dos objetos apreendidos impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, com absolvição dos apelantes por insuficiência de provas.
9.Restando afastado o crime de furto, prejudicam-se os demais pedidos formulados nas apelações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de ADRIANO DA CONCEIÇÃO SILVA e RENATO DE SOUSA COSTA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o primeiro apelante à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 23 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 180, caput, ambos do Código Penal. O segundo apelante foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, cumulada com 13 dias-multa, também à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, igualmente fixado o regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (Id. 29118244).

Irresignada, a Defesa apresentou razões recursais (Id.29118255), nas quais requer, em síntese: a absolvição dos apelantes quanto ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para a modalidade simples do delito; a exclusão da valoração negativa conferida à vetorial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria; a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal; e a desconsideração da pena de multa arbitrada na sentença.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo total improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (Id.29118258).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos pelas defesas, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos, consoante parecer constante do Id. 30020510.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

A defesa pleiteou, inicialmente, a reforma da sentença para absolver os apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para amparar a narrativa acusatória.

Com razão.

Consta da denúncia que os fios apreendidos seriam fios de cobre, supostamente subtraídos, sem indicação de vítima, em contexto de reiterados furtos desse material na região. As testemunhas policiais afirmaram que realizavam patrulhamento próximo a uma escola, local em que, segundo relataram, vinham ocorrendo diversos furtos e interrupções de energia. A denúncia também faz referência genérica a “fios de cobre”.

Contudo, a dinâmica fática narrada pelos agentes apresenta significativa oscilação. Relataram que, ao abordarem os apelantes, estes indicaram uma rua diversa daquela onde teria ocorrido o suposto furto. Nesse local, teriam encontrado fios cortados que, segundo os próprios policiais, foram descritos em momentos distintos como fios de internet, fios de cobre ou fios de instalação elétrica, revelando evidente ausência de precisão técnica. Um dos guardas municipais afirmou, inclusive, não se recordar se chegou a ir ao local indicado.

O inquérito policial contém fotografias de diversos tipos de fios e, no Id. 29118100, fl. 18, há menção expressa de que se trataria de “fiação de cobre”. Todavia, tal afirmação não se apoia em qualquer laudo ou análise técnica, nem é acompanhada de identificação da titularidade ou da natureza efetiva do material apreendido. Ademais, embora o auto de exibição também faça referência a “fios de cobre”, a imagem anexada não permite confirmar tal classificação, permanecendo incerta a composição e a origem do material.

No curso da investigação, por determinação do próprio Ministério Público, foi realizada diligência complementar, ocasião em que um profissional da Equatorial foi ouvido. Tanto no inquérito quanto em juízo, o técnico afirmou expressamente que os fios apreendidos não pertenciam à Equatorial, não eram fios de cobre, eram fios de telefonia e que os materiais utilizados pela Equatorial são plenamente identificáveis, o que não ocorria no caso concreto. Acrescentou, ainda, que não foi possível identificar a titularidade dos fios.

Ressalte-se que não houve qualquer perícia nos fios apreendidos, tampouco no instrumento cortante encontrado com os acusados.

Ainda assim, sobreveio sentença condenatória.

A apelação merece provimento.

O crime de furto exige comprovação inequívoca da subtração de coisa alheia móvel. Essa comprovação pressupõe certeza quanto à existência, natureza e titularidade do bem. Nenhum desses elementos foi demonstrado.

A prova oral e documental não apenas deixou de confirmar a narrativa da denúncia, como também a contrariou, ao revelar que o material apreendido não pertencia à suposta vítima e sequer se tratava de fios de cobre. A oscilação terminológica registrada ao longo da instrução, ora se referindo a fios de cobre, ora a fios de telefonia, ora a fios de internet ou instalação elétrica, evidencia absoluta imprecisão sobre o objeto material do delito e impede a configuração da materialidade.

A localização de outros fios cortados na via pública tampouco supre essa deficiência. Tal dado constitui apenas elemento ambiental ou contextual, sem qualquer demonstração de vínculo com os objetos apreendidos ou com o suposto furto narrado na denúncia.

A condenação criminal exige prova concreta, segura e harmônica, o que não se verifica na hipótese.

Outro ponto decisivo é a ausência de identificação da vítima. Não se comprovou a quem pertenciam os fios apreendidos, se estavam em uso no momento dos fatos ou se houve efetivo prejuízo patrimonial decorrente de eventual subtração.

Essa lacuna atinge elemento essencial do tipo penal, que é a condição de coisa alheia. Sem demonstração da titularidade ou ao menos de sua determinabilidade, não há como se afirmar que os recorrentes transportavam material subtraído de qualquer empresa ou pessoa. A condenação não pode ser edificada sobre presunções.

A posse dos fios e do instrumento cortante configura, no máximo, indício, mas não constitui prova suficiente para sustentar condenação penal, especialmente diante da incerteza sobre a origem e titularidade do material. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste.

A sentença conferiu aos depoimentos policiais valor isolado e absoluto, ignorando as inconsistências apuradas. A própria referência do réu Adriano a “fios de cobre” não decorreu de afirmação espontânea, mas de pergunta direcionada pela magistrada, formulada nos mesmos termos da denúncia.

A versão acusatória carece de suporte técnico e não encontrou qualquer elemento autônomo capaz de individualizar, com segurança, a conduta dos apelantes. Não houve testemunha presencial do ato de subtração e tampouco houve produção de prova pericial que confirmasse a natureza ou titularidade do material.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de fundamento condenatório baseado em depoimentos policiais, desde que esses sejam coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios. No presente caso, ocorre o oposto, pois a prova técnica e a ausência de materialidade afastam a versão acusatória.

A ausência de vítima identificada, seja pessoa física ou jurídica, impede a própria configuração do delito, pois não há como reconhecer a elementar “coisa alheia” sem a definição de titularidade. Os fios apreendidos poderiam constituir material abandonado, descartado ou de origem lícita, hipótese que afasta, por completo, a tipicidade penal.

Competia à acusação demonstrar que os fios pertenciam a alguém e que foram efetivamente subtraídos. A incapacidade de identificar a titularidade do bem revela o não cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Sem essa prova, inexiste materialidade apta a sustentar condenação por crime patrimonial.

A configuração do crime de furto exige a comprovação da elementar “coisa alheia”. A ausência de identificação da vítima e de prova segura da propriedade do bem alegadamente subtraído torna incompleta a prova da materialidade, impondo-se a absolvição nos termos do princípio do in dubio pro reo.

O conjunto probatório revela dúvida razoável quanto à natureza dos fios apreendidos, à sua titularidade, à efetiva ocorrência de subtração, à existência de vítima determinada ou determinável e à correlação entre os objetos apreendidos e eventual crime patrimonial.

Esse cenário impõe o reconhecimento da insuficiência de provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Restam prejudicados os demais pedidos.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver ADRIANO DA CONCEIÇÃO SILVA e RENATO DE SOUSA COSTA das imputações constantes na denúncia, nos autos do processo nº 0822568-64.2023.8.18.0140, referentes ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Reformo parcialmente a sentença condenatória apenas para absolvê-los do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos formulados pelas defesas, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença.

É como voto.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0822568-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RENATO DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026