Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800253-72.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800253-72.2019.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800253-72.2019.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: ANTONIO EUDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, ora recorrida, alega, em suma, que é servidor público do município réu, que há previsão em lei municipal do pagamento de adicional por tempo de serviço, e que, apesar de preencher os requisitos legais, tal vantagem não vem sendo paga, razão pela qual requer o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas devidas.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de fevereiro de 2014, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. 

Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800253-72.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ANTONIO EUDES DE OLIVEIRA

Publicação

19/03/2026