TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760717-85.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: JOSE GOMES DE ARAUJO NETO
Advogado(s) do reclamado: JULIANA MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada em face de JOSÉ GOMES DE ARAÚJO NETO, em trâmite na Vara Única da Comarca de São João do Piauí. A decisão agravada determinou o adiantamento, pela agravante, do pagamento de honorários periciais no valor de R$ 9.990,00, mesmo sendo a perícia requerida exclusivamente pela parte expropriada, sob fundamento da jurisprudência dominante aplicável aos casos de servidão administrativa promovida por delegatário do Poder Público.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição à parte expropriante do ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais, ainda que a prova técnica tenha sido requerida exclusivamente pelo expropriado; e (ii) verificar se o valor arbitrado para os honorários periciais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade.
A jurisprudência dominante estabelece que, nas ações de servidão administrativa, a produção da prova pericial constitui requisito legal essencial à fixação da indenização, sendo legítima a imposição do pagamento dos honorários periciais à parte expropriante, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
O juízo de origem expressamente fundamentou que a prova pericial foi determinada de ofício, o que reforça a responsabilidade do autor/expropriante quanto ao custeio da prova técnica, em consonância com o entendimento de que a imposição de restrições ao direito de propriedade impõe ao expropriante o dever de suportar os encargos da prova.
A jurisprudência citada confirma o entendimento de que o expropriante, ainda que ente privado delegatário do Poder Público, deve arcar com os custos da perícia em ações de servidão administrativa, mesmo quando requerida pelo expropriado (TJ-RN, TJ-GO, TJ/PI).
Quanto ao valor fixado, verifica-se que a proposta pericial veio acompanhada de detalhamento técnico, justificando o valor de R$ 9.990,00 com base em 33 horas de trabalho a R$ 300,00 cada, incluindo atividades como georreferenciamento, estudo dos autos e avaliação, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou desproporcionalidade.
Inexistindo demonstração concreta de excessos ou ilegalidades na fixação do valor, e sendo a proposta técnica justificada, não se justifica a redução pleiteada, tampouco a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O expropriante deve arcar com os honorários periciais em ações de servidão administrativa, mesmo que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pelo expropriado, quando determinada de ofício pelo juízo.
A fixação dos honorários periciais deve observar critérios técnicos, de forma justificada, e não comporta redução quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade em relação aos serviços prestados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 465, § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 40.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AgInt 0807582-88.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes, j. 03.02.2022; TJ-GO, AgInt 5436776-93.2022.8.09.0180, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 16.02.2023; TJ/PI, AI 0765080-18.2025.8.18.0000, Decisão Monocrática, Des. Agrimar Rodrigues, j. 02.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.,contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa de nº 0800375-12.2019.8.18.0135, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São João do Piauí, ajuizada em face de JOSÉ GOMES DE ARAÚJO NETO.
A decisão recorrida determinou que a ora agravante, na qualidade de expropriante, arcasse com o pagamento antecipado dos honorários periciais fixados no valor de R$ 9.990,00, com fundamento na jurisprudência dominante no sentido de que, tratando-se de servidão administrativa promovida por ente delegatário do Poder Público, os custos da prova pericial devem ser suportados por este, mesmo quando a prova for requerida exclusivamente pela parte expropriada.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese:
(i) que a decisão é passível de impugnação por agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, XI do CPC e na tese do Tema 988 do STJ, que permite a mitigação do rol taxativo ante a urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação;
(ii) que a decisão agravada impôs indevidamente à agravante o ônus do pagamento da perícia requerida exclusivamente pelo agravado, contrariando o art. 95 do CPC;
(iii) que houve violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, uma vez que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, nos moldes do art. 465, § 3º do CPC;(iv) que o valor dos honorários periciais é excessivo e desproporcional, especialmente considerando que o mesmo perito apresentou propostas idênticas em outros processos, inclusive com imóveis de maior área, gerando distorções que comprometem a equidade e a economicidade processual;
(v) que há precedente do próprio juízo a quo reduzindo honorários periciais para R$ 5.000,00 em processo similar, referente ao imóvel de área superior, o que revela ausência de uniformidade na fixação dos valores;(vi) que, subsidiariamente, requer-se a redução do valor arbitrado, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;(vii) que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a agravante poderá sofrer execução judicial para custeio da perícia, o que justifica o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Por fim, requer: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento; (b) a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; (c) o provimento do recurso para reformar a decisão que impôs à agravante o pagamento dos honorários periciais; e (d) alternativamente, a redução dos honorários fixados, adequando-os aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme se depreende da movimentação processual.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
II – MÉRITO
O cerne gira em torno da definição acerca em definir se é legítima a imposição à parte expropriante do ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais, quando a produção da prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte expropriada; e (ii) em averiguar se o valor arbitrado a título de honorários periciais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente em razão da existência de propostas idênticas apresentadas pelo mesmo perito em processos diversos com peculiaridades distintas.
Cumpre destacar que o juízo de origem, ao decidir o incidente, expressamente consignou que a perícia fora determinada de ofício, conforme se lê da decisão agravada:
“No caso concreto, porém, tratando-se de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais serão arcados pelo expropriante, uma vez que busca impor limitação ao uso da propriedade particular.”
Ademais de acordo com a jurisprudência dominante, nas ações que se discute a imissão na posse por servidão administrativa, o pagamento deve ser custado pelo autor, de acordo com previsão legal da DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINOU SEU CUSTEIO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA CUJA PRODUÇÃO FOI DETERMINADA EM VIRTUDE DE EXPRESSA EXIGÊNCIA LEGAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .1. Tratando-se de feito em que se discute a imissão de posse por servidão administrativa, o ônus do pagamento de honorários periciais deve ser suportado integralmente pelo autor, no caso, o agravante.2. Precedente (Ag 0801032-14 .2019.8.20.0000, Relª .Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Redator p/ o acórdão: Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2019; Ag 0803249-30.2019.8 .20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2019) .3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08075828820208200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LAUDO PERICIAL . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ÔNUS DA PROVA PERICIAL AO EXPROPRIANTE . DECISÃO REFORMADA. 1. Deverá ser mitigada a hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento quando versar sobre pagamento de honorário pericial, quando há determinação legal para elaboração de laudo pericial, o qual deverá ser determinado de ofício pelo juiz ao despachar a inicial. (artigo 14 do Decreto-Lei n . 3.365/41) 2. A servidão administrativa e a desapropriação possuem o mesmo rito processual por força do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3 .365/41. 3. A perícia no processo expropriatório, constitui-se em requisito essencial para a fixação da justa indenização, cabendo ao autor/ expropriante o adiantamento dos honorários periciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO 5436776-93.2022.8 .09.0180, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)
No que se refere ao valor dos honorários periciais, a insurgência igualmente não merece acolhida. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admissível a estipulação em patamar irrisório, que desvalorize o labor técnico desenvolvido, tampouco em quantia excessiva, capaz de impor ônus desarrazoado à parte responsável pelo pagamento.
Nesse contexto, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito veio devidamente acompanhada de cronograma detalhado dos serviços a serem realizados, com a especificação do valor da hora técnica, bem como das atividades compreendidas, tais como o georreferenciamento do imóvel, o estudo dos autos e a avaliação propriamente dita, conforme destacado pelo magistrado na decisão agravada. Assim, mostra-se suficientemente justificado o montante de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), correspondente a 33 (trinta e três) horas técnicas, fixadas ao valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais).
Cito ainda entendimento deste Tribunal em situação semelhante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXPROPRIANTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. VALOR DA PERÍCIA. ADEQUADO. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO APRESENTADO PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. (TJ/PI, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765080-18.2025.8.18.0000, Decisão Monocrática, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 02/12/2025)
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo Juízo a quo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0760717-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
RéuJOSE GOMES DE ARAUJO NETO
Publicação13/02/2026