
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800975-37.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO
PROCESSO Nº: 0000021-50.2001.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Taxa Anual por Hectare]
APELANTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA
APELADO: SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Uruçui/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO, ora apelada.
O Magistrado a quo, exercendo competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF/88, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial (ID n. 30117377).
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID n. 30117380).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que este Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar e decidir o presente recurso.
A competência para o processamento e julgamento das ações previdenciárias pertence à Justiça Federal, uma vez que envolvem interesse de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante disposição do art. 109, I, da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional prevê, em caráter excepcional, a competência da Justiça Estadual apenas para as demandas que versem sobre acidentes de trabalho ajuizadas contra o INSS.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
Na hipótese dos autos, a parte autora busca a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, bem como a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID n. 30117337).
Observa-se, portanto, que não se cuida de benefício decorrente de acidente laboral, motivo pelo qual não incide a exceção contida na parte final do art. 109, I, da Carta Magna.
Dessa forma, constata-se que o benefício postulado possui natureza eminentemente previdenciária, sendo a ação de competência originária da Justiça Federal, tendo sido processada perante o juízo estadual, em primeiro grau, tão somente em razão da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Contudo, essa competência delegada limita-se ao primeiro grau de jurisdição, sendo que o julgamento do recurso cabe ao Tribunal Regional Federal, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da CF:
Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Assim, versando a demanda sobre benefício previdenciário não acidentário, apesar da válida atuação do juízo estadual em primeira instância, impõe-se o encaminhamento do recurso ao órgão jurisdicional competente, isto é, ao Tribunal Regional Federal, em observância ao disposto no art. 109, §4º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, em conformidade com o art. 109, § 4º, da Constituição Federal, procedendo-se à baixa na distribuição, com as anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800975-37.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuMARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO
Publicação07/01/2026