Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800975-37.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800975-37.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO


JuLIA Explica

 

PROCESSO Nº: 0000021-50.2001.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Taxa Anual por Hectare]
APELANTE:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
APELADO: SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUCOES E DRAGAGEM

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da  2a Vara da Comarca de Uruçui/PI, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO, ora apelada.

O Magistrado a quo, exercendo competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da CF/88, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial (ID n. 30117377).

Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID n. 30117380).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que este Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar e decidir o presente recurso.

A competência para o processamento e julgamento das ações previdenciárias pertence à Justiça Federal, uma vez que envolvem interesse de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante disposição do art. 109, I, da Constituição Federal.

O referido dispositivo constitucional prevê, em caráter excepcional, a competência da Justiça Estadual apenas para as demandas que versem sobre acidentes de trabalho ajuizadas contra o INSS.

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

 

Na hipótese dos autos, a parte autora busca a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, bem como a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID n. 30117337).

Observa-se, portanto, que não se cuida de benefício decorrente de acidente laboral, motivo pelo qual não incide a exceção contida na parte final do art. 109, I, da Carta Magna.

Dessa forma, constata-se que o benefício postulado possui natureza eminentemente previdenciária, sendo a ação de competência originária da Justiça Federal, tendo sido processada perante o juízo estadual, em primeiro grau, tão somente em razão da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.    

 

Contudo, essa competência delegada limita-se ao primeiro grau de jurisdição, sendo que o julgamento do recurso cabe ao Tribunal Regional Federal, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da CF:

 

Art. 109. (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Assim, versando a demanda sobre benefício previdenciário não acidentário, apesar da válida atuação do juízo estadual em primeira instância, impõe-se o encaminhamento do recurso ao órgão jurisdicional competente, isto é, ao Tribunal Regional Federal, em observância ao disposto no art. 109, §4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, em conformidade com o art. 109, § 4º, da Constituição Federal, procedendo-se à baixa na distribuição, com as anotações necessárias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800975-37.2024.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800975-37.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

MARIA DAS DORES DE SOUSA LAURINDO

Publicação

07/01/2026