TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759938-33.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO CARDOSO SOARES
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e a recurso adesivo, determinando o desbloqueio imediato de valor inferior a 40 salários-mínimos, retido em conta bancária do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a impenhorabilidade de valores sem prova de sua natureza alimentar; (ii) apurar contradição na aplicação do art. 833, IV e X, do CPC sem respaldo probatório; e (iii) analisar a possibilidade de penhora parcial sobre valores de natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a aplicação da presunção legal de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
4. A jurisprudência do STJ admite o desbloqueio de valores inferiores ao limite legal, em qualquer tipo de conta, independentemente de prova da origem, salvo demonstração de má-fé ou fraude.
5. Alegações quanto ao ônus da prova e possibilidade de penhora parcial traduzem inconformismo com o mérito da decisão, o que não enseja o uso dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, independentemente de comprovação da origem alimentar.
2. A demonstração de má-fé ou fraude é ônus do exequente para afastar a presunção legal.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimentos ao Agravo de Instrumento interposto por MANOEL FRANCISCO CARDOSO SOARES e determinaou o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.466,44 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), retido em conta bancária titularizada pelo Agravante, ora embargado.
Ementa do acórdão, in verbis:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Manoel Francisco Cardoso Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, no curso de cumprimento de sentença promovido por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., que remeteu os autos ao CEJUSC sem apreciar o pedido de desbloqueio de valores apontados como impenhoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a omissão judicial quanto ao requerimento de desbloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos configura decisão de conteúdo negativo implícito, passível de impugnação por Agravo de Instrumento, e se o valor bloqueado, oriundo de atividade autônoma, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, IV e X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pronunciamento judicial que ignora pedido expresso de desbloqueio de valores, ainda que formalmente qualificado como despacho, possui carga decisória, por inviabilizar o exame de pretensão deduzida, sendo, portanto, recorrível por Agravo de Instrumento, conforme entendimento do STJ.
A quantia de R$ 2.466,44 bloqueada em conta bancária do agravante é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e tem natureza alimentar, por se originar de atividade laborativa autônoma, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente, mesmo fora da caderneta de poupança, quando inferiores ao limite legal e ausentes indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito.
A indisponibilidade da quantia compromete o sustento do agravante, caracterizando perigo de dano e justificando a tutela de urgência concedida em sede liminar.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CPC, arts. 1.015, X; 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.219.082/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013; STJ, AREsp 2.711.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.676.136/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.11.2024, DJEN 02.12.2024.”
Embargos de Declaração: em suas razões, a parte embargante alega que: ) o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem a devida comprovação da sua natureza alimentar, já que o agravante não apresentou prova documental da origem salarial dos valores; ii) houve contradição ao aplicar o art. 833, IV e X, do CPC, sem respaldo fático, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao executado o ônus da prova; iii) mesmo que se admitisse a origem alimentar dos valores, seria possível a penhora de até 30% do valor, conforme jurisprudência dominante, desde que respeitado o mínimo existencial. Pugna, ao final, sejam sanados os vícios apontados, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes para modificar o acórdão recursado.
Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Cito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o embargante sustenta que houve não há nos autos qualquer prova da natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, uma vez que o agravante limitou-se a alegações genéricas na petição inicial, sem apresentar documentos comprobatórios de vínculo empregatício, extratos ou comprovantes que demonstrassem que a quantia bloqueada possui origem em verba alimentar.
No entanto, julgo não haver omissão.
Ora, o acórdão fundamentou de forma clara que são impenhoráveis as quantias bloqueadas no processo originário. Cito:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção conferida pelo inciso X do art. 833 do CPC não se limita às cadernetas de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em contas-correntes, aplicações financeiras e fundos de investimento, salvo hipótese de demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito. (…) No caso concreto, o valor constrito é visivelmente inferior ao limite legal e, até o momento, não se vislumbra indício de má-fé ou utilização fraudulenta do instituto da impenhorabilidade. Trata-se de quantia modesta, cuja indisponibilidade compromete o sustento do agravante, fato suficiente para caracterizar o perigo de dano de difícil reparação, especialmente diante da inércia judicial na apreciação do requerimento formulado nos autos originários.” (acórdão id. 287456530).
Vale dizer que a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação é presumida, o que autoriza, inclusive, o desbloqueio de ofício pelo magistrado. A propósito, colho a jurisprudência dominante da Colenda Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2 . Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3 . O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018134 PR 2022/0245004-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
Nessa ótica, é de se reconhecer que a decisão recurada está em total consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, de sorte que, as alegações de omissão e/ou contradição representam, em verdade, descontentamento com o resultado do julgado. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, motivo pelo qual não acolho os recursos de embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0759938-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorMANOEL FRANCISCO CARDOSO SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/02/2026