Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0801481-19.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse descontos em conta-corrente, condenação solidária à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no quíntuplo do valor descontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do banco; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo e ser o responsável direto pelos descontos na conta bancária da parte autora. 4. Não houve comprovação de contratação válida, sendo ilegítimos os descontos efetuados. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida sem engano justificável e . 5. Esta Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O banco é parte legítima para responder por descontos indevidos realizados em conta de consumidor. 2. A ausência de comprovação de contratação autoriza a devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Descontos na conta do consumidor sem contrato válido geram dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801481-19.2024.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801481-19.2024.8.18.0075
APELANTE: AFONSO BORGES LEAL, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AFONSO BORGES LEAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse descontos em conta-corrente, condenação solidária à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no quíntuplo do valor descontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do banco; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de consumo e ser o responsável direto pelos descontos na conta bancária da parte autora.

4. Não houve comprovação de contratação válida, sendo ilegítimos os descontos efetuados. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida sem engano justificável e .

5. Esta Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do banco improvido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. O banco é parte legítima para responder por descontos indevidos realizados em conta de consumidor.

2. A ausência de comprovação de contratação autoriza a devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos na conta do consumidor sem contrato válido geram dano moral indenizável. 



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A, na forma do voto do Relator.


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e AFONSO BORGES LEAL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo segundo apelante em face do primeiro apelante e de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples e de forma solidária entre os demandados, dos valores descontado até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.


O pedido de indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra.


Condeno as instituições demandadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Custas pelos requeridos.”


APELAÇÃO CÍVEL DO BRADESCO S/A: em suas razões, sustentou que: i) não há legitimidade passiva do Bradesco, uma vez que apenas operacionalizou o débito autorizado pela parte autora em favor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, empresa beneficiária dos valores; ii) não houve ato ilícito por parte do banco, tampouco má-fé, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária; iii) o serviço de débito automático foi autorizado pelo autor, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo; iv) a sentença ignorou que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; v) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo indenização simbólica de R$ 500,00; vi) a repetição do indébito deve ser simples, e não em dobro, pois não houve má-fé; vii) requereu a inversão da sucumbência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.


APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: o autor, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que jus à repetição do indébito, bem como a reparação por danos morais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença.


Contrarrazões do Bradesco S/A no id. 28405954.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável.


Deste modo, conheço dos recursos.


2. PRELIMINARMENTE


Sustenta o Bradesco S/A que não há legitimidade passiva do Bradesco, uma vez que apenas operacionalizou o débito autorizado pela parte autora em favor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, empresa beneficiária dos valores


No entanto, resta claro que a instituição financeira integra a cadeia de consumo do contrato em discussão, uma vez que a cobrança foi/é realizada na conta corrente da mencionado instituição financeira, na qual o autor recebe seu benefício previdenciário.


A propósito:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível em que o autor alega desconto indevido de prêmio de seguro em conta-corrente, sem prévia autorização ou contratação . O corréu Banco Bradesco S.A. é apontado como responsável pelos descontos, que foram realizados em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A . O pedido principal é o reconhecimento da legitimidade do banco corréu, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A controvérsia se concentra em: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S .A.; (ii) a existência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir 5 . A legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. é reconhecida, uma vez que realizou os repasses financeiros e os descontos sem autorização do autor. 6 . A instituição financeira não apresentou prova da autorização para os descontos, configurando falha na prestação de serviços. 7. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois não há comprovação de lesão a direitos da personalidade, limitando-se a provas de natureza patrimonial. IV . Dispositivo e tese 8. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer a legitimidade do corréu Banco Bradesco S.A. e condená-lo a restituir os valores descontados em dobro . 9. Tese de julgamento: "1. O Banco Bradesco S.A . é solidariamente responsável pela restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Não há dano moral a ser indenizado em razão de pequenos aborrecimentos." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CF/1988, art . 5º, X; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 373, II, 85, § 2º, 86, § único. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1006173-51 .2022.8.26.0196, Rel . Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1116749-45.2021.8 .26.0100, Rel. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2023 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10011399320248260077 Birigüi, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/11/2024)


Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA


No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.


Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;


Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da cobrança registrada sob a rubrica “PAGTO COBRANCA 0000119 PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, na conta-corrente da apelante.


De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ:



“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Assim, para a contratação de qualquer tarifa e/ou serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são considerados inválidos.


Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais, a última a depender do valor dos desfalque na conta corrente.


Compulsando os autos, verifico que a cobrança do serviço denominada “PAGTO COBRANCA 0000119 PAULISTA SERVICOS (PSERV)” foi devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia a instituição financeira, ora apelada, demonstrar a anuência pela autora/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.


Quanto a isto, o Bradesco S/A juntou aos autos o suposto áudio em que teria sido firmada a contratação do seguro (id. 28405938). No entanto, ainda que não exista impeditivo legal para realização da avença em tal modalidade de comunicação, ela deve se dar de forma clara, especificando cada um dos termos, vantagens e obrigações do ajuste, com vistas a possibilitar a total compreensão do produto pelo consumidor.


Ocorre que, na hipótese em exame, não é possível extrair da gravação juntada aos autos que o proponente forneceu todas as informações acerca do seguro supostamente adquirido.


Vale registrar que o tal espécie de contratação prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita, como determina o Código Civil, in verbis:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas, ainda mais nesse contexto de total falta das informações do produto contratado, no momento da contratação.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.


3.2. dos danos morais


Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.


Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]


Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).


4. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença e: i) condenar Os requeridos, de forma solidária, à devolução em dobro de TODOS os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto, pela taxa Selic; e ii) condenar os requeridos, também solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.


Por fim, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO S/A.


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0801481-19.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

AFONSO BORGES LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/02/2026