Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801734-68.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso do banco e julgara prejudicado o recurso da autora, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) condenar à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem a formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do contrato, subsistem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência da assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa analfabeta não implica, por si só, nulidade absoluta do negócio jurídico, quando demonstrada de forma robusta a manifestação livre e consciente da vontade da parte contratante. O princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) deve nortear a interpretação dos negócios jurídicos, prestigiando o comportamento das partes e vedando o enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O banco comprovou a anuência da autora ao negócio por meio de documentos assinados com impressão digital, testemunho de dois filhos e comprovante de transferência bancária em benefício da própria autora, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. A utilização dos valores por mais de quatro anos sem qualquer impugnação configura comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), afastando a alegação de desconhecimento do contrato. Diante da validade do contrato, são legítimos os descontos no benefício previdenciário da autora, não havendo causa para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta não acarreta nulidade absoluta quando comprovada a manifestação válida de vontade. O uso consciente e prolongado do valor recebido em decorrência do contrato afasta o vício de consentimento e impede alegações posteriores de nulidade. A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam o reconhecimento da validade do negócio jurídico, mesmo diante de vício formal sanável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 595 (interpretação analógica), 884; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200873-15.2023.8.06.0051, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024, 1ª Câmara de Direito Privado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801734-68.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801734-68.2023.8.18.0066

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., MARIA FELISMINA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

AGRAVADO: MARIA FELISMINA DE JESUS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso do banco e julgara prejudicado o recurso da autora, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) condenar à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem a formalidade da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do contrato, subsistem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência da assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa analfabeta não implica, por si só, nulidade absoluta do negócio jurídico, quando demonstrada de forma robusta a manifestação livre e consciente da vontade da parte contratante.

  2. O princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) deve nortear a interpretação dos negócios jurídicos, prestigiando o comportamento das partes e vedando o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

  3. O banco comprovou a anuência da autora ao negócio por meio de documentos assinados com impressão digital, testemunho de dois filhos e comprovante de transferência bancária em benefício da própria autora, evidenciando a inexistência de vício de consentimento.

  4. A utilização dos valores por mais de quatro anos sem qualquer impugnação configura comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), afastando a alegação de desconhecimento do contrato.

  5. Diante da validade do contrato, são legítimos os descontos no benefício previdenciário da autora, não havendo causa para repetição do indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta não acarreta nulidade absoluta quando comprovada a manifestação válida de vontade.

  2. O uso consciente e prolongado do valor recebido em decorrência do contrato afasta o vício de consentimento e impede alegações posteriores de nulidade.

  3. A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam o reconhecimento da validade do negócio jurídico, mesmo diante de vício formal sanável.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 595 (interpretação analógica), 884; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200873-15.2023.8.06.0051, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024, 1ª Câmara de Direito Privado.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao seu Recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por MARIA FELISMINA DE JESUS, pela perda superveniente do objeto. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do voto do Relator.


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA FELISMINA DE JESUS em face da decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, negou provimento ao apelo do banco e julgou prejudicado o recurso da autora.

A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em seu recurso de apelação (ID 27678805), o banco sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, argumentando que a autora teve plena ciência do negócio, tanto que recebeu e utilizou o valor do saque autorizado. Defendeu a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de condenação por danos morais e repetição de indébito, pugnando pela reforma integral da sentença.

A decisão monocrática ora agravada entendeu pela manutenção da sentença, sob o fundamento da imprescindibilidade da assinatura a rogo para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. (ID 28385530)

Irresignado, o banco interpõe o Agravo Interno (ID 29000347), reiterando a tese de validade do negócio jurídico. Afirma que a prova da transferência e do recebimento do valor, aliada à inércia da autora por mais de quatro anos, supre o vício formal e demonstra a manifestação de vontade, devendo-se prestigiar a boa-fé objetiva e vedar o comportamento contraditório.

A apelada, por sua vez, também interpôs Agravo Interno, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

2. Mérito

A questão devolvida a esta Turma Julgadora cinge-se a reavaliar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela autora, pessoa analfabeta, e as consequências jurídicas daí advindas.

Após reexaminar detidamente os autos, em especial as razões do recurso de apelação do banco e os documentos que o instruem, convenço-me de que a decisão monocrática merece reforma, assistindo razão ao banco agravante.

É incontroverso que a autora é pessoa analfabeta e que o contrato em questão não foi firmado com a presença de um procurador constituído por instrumento público ou mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, como orienta a aplicação analógica do art. 595 do Código Civil.

Contudo, a jurisprudência pátria atual tem evoluído para uma análise menos rigorosa da forma, prestigiando a real manifestação de vontade das partes e a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, insculpido no art. 422 do Código Civil. Nesse sentido, tem-se orientado que a ausência da assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil, não implica, por si só, na nulidade absoluta do negócio jurídico, sobretudo quando outros elementos nos autos demonstram que a vontade do contratante foi manifestada de forma livre e consciente.

A nulidade de um negócio jurídico não deve ser declarada quando, apesar do vício formal, o objetivo das partes foi alcançado e não houve prejuízo demonstrado. A presença de um familiar de confiança que atua como testemunha, por exemplo, pode ser considerada um forte indicativo de que o contratante analfabeto teve ciência dos termos do pacto e com eles anuiu, suprindo, em certa medida, a ausência da assinatura a rogo e garantindo a higidez da manifestação de vontade.

No caso, o banco logrou êxito em comprovar fatos que afastam a presunção de vício de consentimento e demonstram a anuência da autora com a operação financeira. Constam dos autos:

O "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan";

A "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Credito PAN", com a aposição da impressão digital da autora e testemunhado por dois filhos;

O comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.278,98, realizado em 17/04/2019, para a conta corrente de titularidade da própria autora.

A autora, em nenhum momento, negou o recebimento de tal quantia. Ao contrário, usufruiu do capital por mais de quatro anos, vindo a questionar a validade do contrato somente em 2023. Tal conduta se amolda ao instituto do venire contra factum proprium, que impede que uma parte, após criar uma expectativa legítima na outra por meio de seu comportamento, adote uma conduta posterior que frustre essa expectativa.

Permitir que a autora, após se beneficiar do empréstimo, pleiteie a nulidade do contrato para se eximir do pagamento e ainda ser indenizada, configuraria manifesto enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).

Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA DA FILHA DA AUTORA NO CONTRATO, COMO TESTEMUNHA. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS FIRMES SOBRE A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA. [...]. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200873-15.2023.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (g.n.)

 

Dessa forma, havendo prova robusta da manifestação de vontade da contratante, materializada pelo recebimento e utilização do valor creditado, a irregularidade formal do instrumento contratual resta sanada, devendo o negócio jurídico ser considerado válido e eficaz.

Por conseguinte, sendo lícita a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são devidos, pois representam a contraprestação pelo capital mutuado. Inexistindo ato ilícito, afastam-se as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial é, portanto, a medida que se impõe.

Com a reforma da sentença, o Agravo Interno interposto por Maria Felismina de Jesus, que visava a majoração dos danos morais e o afastamento da compensação de valores, perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado.

 

3Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática agravada e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO ao seu Recurso de Apelação, reformando integralmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por MARIA FELISMINA DE JESUS, pela perda superveniente do objeto.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801734-68.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FELISMINA DE JESUS

Publicação

12/02/2026