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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001034-48.2016.8.18.0074
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 905/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra Decisão Terminativa (ID. 27303562) que negou provimento às apelações cíveis interpostas, mantendo a condenação da instituição financeira nos termos da sentença vergastada, proferida com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao manter a condenação à restituição de valores com incidência de correção monetária e juros legais de forma cumulativa, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece a aplicação da Taxa SELIC como parâmetro de cálculo de juros moratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ID. 28959858, em síntese, alegando a inexistência de vícios na decisão embargada, pugnando, assim, pelo não acolhimento do recurso oposto. É o Relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração estão disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de cabimento desse instrumento processual. De acordo com o referido dispositivo, são oponíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão em que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. Assim, trata-se de uma via voltada à integridade e clareza do julgado, sem caráter modificativo do mérito, salvo em hipóteses excepcionais. Diferentemente dos recursos de natureza revisional, os embargos de declaração não visam rediscutir o mérito da causa, mas apenas aperfeiçoar a decisão judicial mediante o saneamento de eventuais vícios formais que comprometam sua completude ou coerência. Dessa forma, seu objetivo é assegurar a exatidão e a coerência da prestação jurisdicional, garantindo que todos os pontos suscitados sejam devidamente apreciados pelo julgador. No caso concreto, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC para fins de atualização dos juros moratórios. A questão merece análise à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ). Nesse precedente, o STJ fixou o entendimento de que, na ausência de estipulação contratual e inexistindo índice legal específico, deve-se aplicar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. A nova redação do artigo 406 do Código Civil, por sua vez, consolidou esse entendimento ao dispor expressamente que, em caso de inadimplemento de obrigação, aplica-se a taxa SELIC. Essa unificação, que abrange tanto correção quanto juros, visa evitar a duplicidade de encargos e proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade nos cálculos judiciais. Ressalta-se, ainda, que conforme entendimento pacífico do STJ, a SELIC já incorpora a correção monetária, sendo indevida sua cumulação com outros índices, como o INPC, sob pena de bis in idem. Diante disso, e em observância tanto à Lei nº 14.905/2024 quanto ao Tema 905/STJ, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, afastando-se a utilização de qualquer outro indicador. Constata-se, portanto, a omissão da decisão embargada quanto à fixação dos índices de correção e juros incidentes sobre a condenação imposta à instituição financeira. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados (danos materiais), a correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, e os juros de mora, a partir da citação. Até 29/08/2024, aplicam-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, adota-se a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos. Caso a SELIC apresente variação negativa, o índice será considerado nulo. Por fim, quanto ao quantum indenizatório referente aos danos morais, deve-se observar seu caráter compensatório e pedagógico, aplicando-se correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, substituídos pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 905/STJ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, para determinar os parâmetros relacionados a correção monetária e juros legais que deverão incidir sobre a condenação da instituição financeira, conforme os termos já mencionados. No mais, mantenho os termos do acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0001034-48.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIO SOARES DOS SANTOS.
Publicação02/03/2026