TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804227-91.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO IVO ARAUJO LUZ, VANDO SAMPAIO VIEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, em favor do réu, contra sentença que aplicou pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, sob a alegação de contrariedade ao art. 44, §2º, do Código Penal. O pedido recursal visa à reforma da sentença para que a substituição da pena privativa de liberdade se dê por apenas uma pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da substituição da pena privativa de liberdade, fixada em exato 1 (um) ano de detenção, por duas penas restritivas de direitos, à luz da norma do art. 44, §2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 44, §2º, do Código Penal dispõe expressamente que, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma única pena restritiva de direitos, sendo vedada a imposição de duas PRDs nesta hipótese.
4.A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando a pena fixada é de exatamente um ano, viola o princípio da legalidade e o conteúdo taxativo da norma penal, configurando error in judicando.
5.Todas as manifestações processuais, inclusive do Ministério Público em primeiro grau e da Procuradoria-Geral de Justiça, reconheceram a procedência da tese defensiva, pela inadequação jurídica da sentença.
6.A prestação de serviços à comunidade revela-se a medida mais compatível com os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e função ressocializadora da sanção penal, sendo adequada para a substituição determinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos somente é admitida quando a pena ultrapassa um ano, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.” “2. Na hipótese de condenação a um ano de detenção, admite-se a substituição por uma única pena restritiva de direitos ou por multa.”
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, §2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos, que o condenou como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária e limitação de fim de semana (ID 26920162).
A Defensoria Pública, em razões de apelação (ID 29002103), requereu a reforma da sentença para que fosse aplicada apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena foi igual a 1 (um) ano.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 29610150), manifestou-se de forma favorável ao pleito da defesa, reconhecendo o equívoco na substituição feita na sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29967087), também opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A tese recursal apresentada pela Defensoria Pública sustenta que, ao aplicar a pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao substituí-la por duas penas restritivas de direitos, contrariando a literalidade do art. 44, §2º, do Código Penal.
Merece acolhimento o pretendido.
A norma penal é cristalina ao prever que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma única pena restritiva de direitos. A aplicação de duas PRDs é admitida somente quando a pena ultrapassar um ano.
Assim estabelece o dispositivo no art. 44 §2º do Código Penal: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)”.
A defesa demonstrou que, embora a pena tenha sido fixada em 1 (um) ano, o juízo condenou o réu à substituição por duas PRDs, o que viola o princípio da legalidade e da taxatividade penal.
O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente o acerto do pedido defensivo. Igualmente, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer.
Nesse contexto, verifica-se que todas as manifestações processuais caminham no sentido da procedência do apelo, impondo-se a reforma da sentença para limitar a substituição da pena privativa de liberdade a apenas uma pena restritiva de direitos.
Revela-se juridicamente adequada, assim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal.
Dentre as modalidades legalmente admitidas, portanto, estabeleço a prestação de serviços à comunidade, por se tratar de medida que melhor atende à finalidade pedagógica e ressocializadora da sanção penal, proporcionando ao apelante a oportunidade de reintegrar-se de forma construtiva ao convívio social.
Desse modo, defiro o pedido da defesa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença exclusivamente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade, fixando uma única pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, tendo em vista que a pena privativa aplicada é igual a 1 (um) ano. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, pelo período de 1 (um) ano, com início e condições de cumprimento a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0804227-91.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE ROBERTO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026