Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802352-73.2024.8.18.0164


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CORTESIA TUDO AZUL DIAMANTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, na qual se alegou alteração unilateral de itinerário de voo doméstico adquirido por meio de cortesia do programa de fidelidade Tudo Azul Diamante, com posterior perda da referida cortesia diante da tentativa de cancelamento da passagem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do itinerário do voo, comunicada previamente, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a perda da cortesia do programa de fidelidade e os transtornos narrados caracterizam dano moral indenizável. 3. A alteração do voo é comunicada à consumidora com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. A documentação constante dos autos não comprova negativa ilícita da companhia aérea quanto ao cancelamento ou estorno da cortesia utilizada. 5. A reacomodação do voo é aceita no sistema da companhia aérea, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou irregular. 6. Os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento decorrente da relação de consumo, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de itinerário de voo comunicada com antecedência mínima prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC não configura falha na prestação do serviço. 2. A perda de benefício oriundo de programa de fidelidade, sem comprovação de ilicitude ou abuso da companhia aérea, não gera dano moral indenizável. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802352-73.2024.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802352-73.2024.8.18.0164
RECORRENTE: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LAYRSON MENEZES MARQUES, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. CORTESIA TUDO AZUL DIAMANTE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, na qual se alegou alteração unilateral de itinerário de voo doméstico adquirido por meio de cortesia do programa de fidelidade Tudo Azul Diamante, com posterior perda da referida cortesia diante da tentativa de cancelamento da passagem.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do itinerário do voo, comunicada previamente, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a perda da cortesia do programa de fidelidade e os transtornos narrados caracterizam dano moral indenizável.

3. A alteração do voo é comunicada à consumidora com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC.

4. A documentação constante dos autos não comprova negativa ilícita da companhia aérea quanto ao cancelamento ou estorno da cortesia utilizada.

5. A reacomodação do voo é aceita no sistema da companhia aérea, inexistindo demonstração de conduta abusiva ou irregular.

6. Os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento decorrente da relação de consumo, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.

7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alteração de itinerário de voo comunicada com antecedência mínima prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC não configura falha na prestação do serviço.

2. A perda de benefício oriundo de programa de fidelidade, sem comprovação de ilicitude ou abuso da companhia aérea, não gera dano moral indenizável.

3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com  Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Patrícia Lorenna de Area Leão Costa, ajuizou a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual narrou ter adquirido passagens aéreas para viagem nacional mediante utilização de cortesia do programa Tudo Azul Diamante, sendo surpreendida com a alteração unilateral do itinerário do voo pela requerida. Sustentou que tentou cancelar a passagem em razão da modificação imposta, contudo teria suportado prejuízo consistente na perda da referida cortesia, pleiteando indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29185349) que, resumidamente, decidiu por:

“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Patrícia Lorenna de Area Leão Costa, opôs Embargos de Declaração (ID 29185350), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar as tentativas de contato com a companhia aérea no intuito de solicitar o cancelamento do voo e o estorno da cortesia utilizada. A parte embargada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 29185352), argumentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte autora.

Sobreveio sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID 29185354) que, resumidamente, decidiu por:


“ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, NO MÉRITO, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo-se íntegros os fundamentos da sentença proferida, nos termos dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.”

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 29185355), alegando, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação do serviço em razão da negativa ao tentar o cancelamento da passagem, sustentando que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 29185357), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a alteração do voo foi comunicada com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo a recorrente concordado com a reacomodação, inexistindo prova de dano moral ou de falha na prestação do serviço.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No caso dos autos, uma vez que a alteração do itinerário do voo ocorreu com antecedência aproximada de um mês, tendo sido expressamente aceita pela parte autora. Ausente prova de que tenha havido tentativa tempestiva de cancelamento ou de recusa da alteração proposta, não se caracteriza falha na prestação do serviço. A modificação previamente comunicada, por si só, não configura dano moral indenizável, de forma que inexiste prova do alegado prejuízo moral.

Considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

 

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802352-73.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

02/03/2026