
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801374-69.2022.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA PRÉVIA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR É FACULTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória com pedido de indenização, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e outros documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da exigência de documentos mínimos para o prosseguimento da ação; (ii) a possibilidade de condicionar o ajuizamento à tentativa prévia via consumidor.gov.br.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de extratos bancários é legítima diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 e Súmula nº 33 do TJPI.
4. A tentativa prévia via consumidor.gov.br é facultativa e não pode ser imposta como requisito processual.
5. Ausente o cumprimento da determinação judicial de emenda, correta a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada de documentos mínimos, como extratos bancários, pode ser legitimamente exigida diante de indícios de demanda predatória.
2. A tentativa prévia de solução via consumidor.gov.br não constitui condição obrigatória para propositura da ação.
3. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801374-69.2022.8.18.0034 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A
O magistrado de origem, após determinar emenda à inicial extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial ante o não atendimento da determinação de emenda.
Em suas razões recursais , o apelante sustenta excesso de formalismo nas exigências do juízo a quo, sobretudo no que tange à juntada de extratos bancários e qualificação eletrônica;
impossibilidade prática de acesso à plataforma digital consumidor.gov.br, em razão de sua condição de idosa, analfabeta e hipervulnerável; aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e possibilidade de inversão do ônus da prova;
e existência de elementos mínimos suficientes na inicial para ensejar o regular processamento da demanda, de modo que a sentença teria incorrido em error in judicando, ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
É o que importa relatar.
Decido.
I- MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
A petição inicial foi submetida à análise preliminar do magistrado de primeiro grau, o qual, por meio da decisão interlocutória determinou a emenda da inicial, exigindo que a autora apresentasse:(i) a qualificação completa das partes, inclusive e-mail ou justificativa para a ausência;(ii) a identificação do banco em que percebe seu benefício previdenciário, com juntada dos extratos bancários do mês da contratação e dos dois subsequentes;(iii) manifestação clara quanto à contratação e recebimento dos valores;(iv) exposição objetiva dos fatos e da causa de pedir;(v) individualização dos pedidos com a correta quantificação do valor da causa.
Ademais, determinou o cadastro de reclamação administrativa na plataforma www.consumidor.gov.br, como tentativa de solução extrajudicial do conflito, exigindo comprovação do registro da demanda administrativa como condição para aferição do interesse de agir, sob pena de extinção.
Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento.
Pois bem. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia como condição para o regular exercício do direito de ação. Essa imposição, presente na decisão interlocutória de origem, revela-se absolutamente indevida, desprovida de respaldo legal e frontalmente violadora do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A adoção da plataforma “www.consumidor.gov.br” constitui mecanismo facultativo de solução extrajudicial de conflitos, e não pode ser convertida em requisito obrigatório para o ingresso em juízo.
No entanto, dentre as outras determinações do magistrado, entre elas, a juntada dos extratos bancários , esta sim se revela legítima, proporcional e consentânea com a boa técnica processual.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em exame, conquanto a apelante tenha suprido a juntada do comprovante de endereço deixou de acostar aos autos os extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegadamente indevidos, não se verificando, assim, o cumprimento da exigência sumulada por este Tribunal (Súmula nº 33).
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801374-69.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA DA CRUZ PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/01/2026