Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0004587-44.2010.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado por paciente contra o Estado do Piauí visando ao fornecimento de medicamento para tratamento de moléstia grave. O Tribunal Pleno do TJPI concedeu a segurança, assegurando o fornecimento. O Estado interpôs Recurso Extraordinário, sobrestado em razão dos Temas nº 06 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, com posterior remessa para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade e o impacto das teses fixadas nos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF sobre o acórdão que concedeu o fornecimento de medicamento, especialmente quanto à competência da Justiça Estadual e à responsabilidade do ente público, em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 06 do STF, que aborda o fornecimento de medicamentos de alto custo, é inaplicável ao caso, uma vez que o acórdão recorrido não teve como fundamento ou objeto de discussão o elevado custo do medicamento, conforme já reconhecido em decisão anterior da Vice-Presidência. 4. A modulação de efeitos do Tema nº 1.234 do STF estabeleceu que a alteração de competência se aplica apenas a feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11/10/2024). Tendo o Mandado de Segurança sido ajuizado em 2010, a competência da Justiça Estadual permanece inalterada, em estrita observância à modulação temporal imposta pela Suprema Corte. 5. A responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento já foi expressamente fixada no acórdão anterior do Tribunal Pleno, estando em conformidade com a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito fundamental à saúde, não havendo dissonância com o Tema nº 1.234/STF neste particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão anterior e seus desdobramentos em todos os seus termos. 7. "Não se exerce juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, sendo inaplicável o Tema nº 06/STF por ausência de discussão sobre alto custo, e mantida a competência da Justiça Estadual em razão da modulação de efeitos do Tema nº 1.234/STF para ações ajuizadas antes do marco temporal estabelecido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.030, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema nº 06; STF, Tema nº 1.234. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004587-44.2010.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0004587-44.2010.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIMUNDO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS

 

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.Mandado de Segurança impetrado por paciente contra o Estado do Piauí visando ao fornecimento de medicamento para tratamento de moléstia grave. O Tribunal Pleno do TJPI concedeu a segurança, assegurando o fornecimento. O Estado interpôs Recurso Extraordinário, sobrestado em razão dos Temas nº 06 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, com posterior remessa para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade e o impacto das teses fixadas nos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF sobre o acórdão que concedeu o fornecimento de medicamento, especialmente quanto à competência da Justiça Estadual e à responsabilidade do ente público, em sede de juízo de retratação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 06 do STF, que aborda o fornecimento de medicamentos de alto custo, é inaplicável ao caso, uma vez que o acórdão recorrido não teve como fundamento ou objeto de discussão o elevado custo do medicamento, conforme já reconhecido em decisão anterior da Vice-Presidência.

4. A modulação de efeitos do Tema nº 1.234 do STF estabeleceu que a alteração de competência se aplica apenas a feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (11/10/2024). Tendo o Mandado de Segurança sido ajuizado em 2010, a competência da Justiça Estadual permanece inalterada, em estrita observância à modulação temporal imposta pela Suprema Corte.

5. A responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento já foi expressamente fixada no acórdão anterior do Tribunal Pleno, estando em conformidade com a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito fundamental à saúde, não havendo dissonância com o Tema nº 1.234/STF neste particular.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão anterior e seus desdobramentos em todos os seus termos.

7. "Não se exerce juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, sendo inaplicável o Tema nº 06/STF por ausência de discussão sobre alto custo, e mantida a competência da Justiça Estadual em razão da modulação de efeitos do Tema nº 1.234/STF para ações ajuizadas antes do marco temporal estabelecido."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.030, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema nº 06; STF, Tema nº 1.234.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO ARAÚJO LINHARES DOS SANTOS contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao fornecimento de medicamento (Ramibuzimab- Lucetins e Bevacizunab- Avastin) para tratamento de moléstia grave do Impetrante.

 

O e. Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em acórdão de ID 5430328, fl. 181 e seguintes, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento pleiteado na inicial.

 

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Extraordinário contra o referido acórdão, arguindo violação a dispositivos constitucionais, dentre eles os art. 109, I, c/c art. 196; art. 129 c/c art. 134 e art. 2º c/c art. 37, da CF, e discutindo a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

 

Após sucessivos sobrestamentos, inicialmente em razão da pendência de julgamento do Tema nº 06 do Supremo Tribunal Federal (STF), e posteriormente pelo Tema nº 1.234 do STF, os autos foram restituídos a este Gabinete pela Vice-Presidência deste Tribunal (decisão de ID 27145722), para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face da superveniência das teses fixadas nos Temas nº 06 e nº 1.234 do STF.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O cerne da análise, no presente momento processual de juízo de retratação, reside em verificar se o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (ID 5430328, fl. 181) encontra-se em dissonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema nº 06 e o Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, que tratam da judicialização da saúde e do fornecimento de medicamentos.

 

2.1. Da Inaplicabilidade do Tema nº 06 do STF

 

Inicialmente, cumpre reiterar que a própria decisão da Vice-Presidência deste Tribunal (ID 18326473), ao analisar o Recurso Extraordinário, já havia afastado o sobrestamento com base no Tema nº 06 do STF, esclarecendo que:

 

"(…) considerando que o acórdão não discute a questão do custo elevado do medicamento pleiteado, RETIRO este Recurso Extraordinário do sobrestamento pelo Tema nº 6, do STF."

Conclui-se, portanto, que a tese do Tema nº 06, que aborda o fornecimento de medicamentos de alto custo, não se aplica ao caso em tela, visto que o acórdão recorrido não teve como fundamento ou objeto de discussão o elevado custo do medicamento, mas sim a responsabilidade do Estado pelo seu fornecimento.

 

2.2. Da Modulação de Efeitos do Tema nº 1.234 do STF: Manutenção da Competência Estadual

 

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses do Tema nº 1.234, estabeleceu expressamente a modulação de seus efeitos no que tange à competência judicial. Conforme disposto na decisão paradigma e transcrito na decisão de remessa para retratação (ID 27145722):

 

 

"VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco."

 

No caso em análise, o Mandado de Segurança foi ajuizado no ano de 2010, ou seja, anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF para a aplicabilidade das novas regras de competência.

 

Dessa forma, em estrita observância à modulação temporal imposta pela Suprema Corte, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece inalterada na Justiça Estadual. O acórdão recorrido, ao não declinar da competência, está em plena conformidade com a tese vinculante do Tema nº 1.234 neste aspecto, não havendo, neste particular, motivo para exercer o juízo de retratação.

 

2.3. Da Responsabilidade de Fornecimento do Estado e a Adequação ao Tema nº 1.234/STF

 

A decisão da Vice-Presidência (ID 27145722), ao remeter os autos para juízo de retratação, apontou a necessidade de o acórdão anterior indicar o responsável pelo custeio do medicamento em conformidade com o Tema nº 1.234/STF, ressaltando que “a simples leitura do Acórdão não possibilitou a integral adequação ao precedente posto que esta Vice-presidência está adstrita ipsi litteris aos seus termos ao que foi definido pela Corte Suprema.”

 

Contudo, é imperioso destacar que o acórdão proferido pelo e. Tribunal Pleno (ID 5430328, fl. 181) fixou expressamente a responsabilidade do Estado do Piauí para o fornecimento do medicamento requerido pelo impetrante ao conceder a segurança. Veja-se:

 

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança para assegurar ao paciente Raimundo Araújo Linhares dos Santos o fornecimento pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento pleiteado na inicial- RAMIBIZUMAB (LUCENTIS) OU BEVACIZUNAB (AVASTIN), durante todo o seu tratamento de saúde, em cosonância com o parecer do Ministério Público. (...)”

 

Dessa forma, e em face da análise dos Temas nº 06 e nº 1.234 da Repercussão Geral do STF e sua modulação de efeitos, verifico que o acórdão proferido pelo e. Tribunal Pleno (ID 5430328, fl. 181) não destoa dos novos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Mandado de Segurança foi ajuizado antes do marco temporal de modulação de efeitos do Tema 1.234/STF, e a responsabilidade do Estado do Piauí para o fornecimento do medicamento já foi expressamente fixada no acórdão anterior, em conformidade com a responsabilidade solidária dos entes federativos e o direito fundamental à saúde.

 

Assim, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e mantenho integralmente o acórdão de ID 5430328, fl. 181 e segs., e seus desdobramentos, em todos os seus termos.

 

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto.

 

É como voto.

 


DES.ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

RELATOR

Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0004587-44.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

RAIMUNDO ARAUJO LINHARES DOS SANTOS

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/02/2026