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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801674-81.2024.8.18.0027 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de inobservância de determinação judicial para emenda da inicial, consubstanciada na juntada de comprovante de endereço atualizadoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado na petição inicial configura irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder de determinar diligências e medidas necessárias à efetividade do processo; contudo, a exigência de documentos complementares deve ser devidamente fundamentada, especialmente quando se tratar de documentos não essenciais à propositura da ação. 6. A extinção do processo por ausência de documento não essencial caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 2. A exigência de diligências complementares deve ser fundamentada e proporcional, observando a boa-fé e o direito de acesso à justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MARIANO AGIDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801674-81.2024.8.18.0027), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Na sentença (Id. 28186784), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, consubstanciada na apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, ou contrato de aluguel/cessão/uso/ usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Nas suas razões recursais (Id. 28186789), o recorrente sustenta que juntou aos autos os documentos requeridos. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Nas contrarrazões (Id. 28186791), a instituição bancaria sustenta a ausência de documento necessário para a propositura da ação. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em seus termos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada. II. MÉRITO Versa o caso acerca de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência em seu nome. As diligências saneadoras e determinação de juntada de documentos pelo magistrado não configuram ilegalidade, pois encontram amparo no art. 139, inciso III, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de cautela para dirigir o processo e adotar medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo abusos e assegurando o regular andamento do feito. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06/2023, expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí, recomenda a adoção de providências voltadas à prevenção de demandas predatórias, entre elas a possibilidade de exigir a juntada de comprovante de residência para verificar a viabilidade jurídica da pretensão. Veja-se: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Todavia, a exigência de documentos não essenciais à propositura da ação somente se justifica quando houver indícios concretos de atuação predatória, devendo o magistrado motivar expressamente essa necessidade, o que não ocorreu no caso em exame. O juízo de origem proferiu simples despacho (ID 28186778) determinando a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, e, diante da inércia da parte autora, extinguiu o processo pela ausência de emenda à inicial. Ocorre que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, tampouco condição para o regular desenvolvimento do processo. A sua ausência não inviabiliza a análise do mérito da demanda, sobretudo quando devidamente qualificada a parte autora na petição inicial. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0801824-65.2020.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ACOSTADA . COMPROVAÇÃO. ENDEREÇO. AUTOR. DESNECESSIDADE . 1. São requisitos essenciais da petição inicial os indicados no artigos 287 do Código de Processo Civil, no caso, a simples indicação do endereço das partes e os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. É desnecessário o reconhecimento de firma na procuração outorgada por instrumento particular, conforme previsão do artigo 105 do Código de Processo Civil . 3. O comprovante de residência da parte é documento dispensável para o regular andamento do processo e sua ausência não causa a inépcia da petição inicial. 4. Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 07162985120238070001 1753357, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023). APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10101547520218260438 Penápolis, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022). Assim, verifica-se que houve error in procedendo, uma vez que o juízo a quo extinguiu indevidamente o processo por ausência de documento não essencial. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801674-81.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO MARIANO AGIDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026