Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-83.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Cristiano Rocha Oliveira em face de Crefisa S.A, em razão de descontos realizados em seu rendimento decorrentes de empréstimo consignado, em que os descontos estenderam-se além do que fora acordado no contrato, pleiteando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito implica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, inexistindo nos autos comprovante de TED ou documento equivalente apto a demonstrar o repasse do crédito. 5. A ausência de prova da transferência dos valores inviabiliza a formação válida da relação contratual, impondo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 6. Os descontos indevidos nos rendimentos do autor, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A retenção indevida de valores caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diante da ofensa aos direitos de personalidade do consumidor. 8. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800480-83.2020.8.18.0060 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800480-83.2020.8.18.0060
RECORRENTE: JOSE CRISTIANO ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Cristiano Rocha Oliveira em face de Crefisa S.A, em razão de descontos realizados em seu rendimento decorrentes de empréstimo consignado, em que os descontos estenderam-se além do que fora acordado no contrato, pleiteando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito implica a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.

4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, inexistindo nos autos comprovante de TED ou documento equivalente apto a demonstrar o repasse do crédito.

5. A ausência de prova da transferência dos valores inviabiliza a formação válida da relação contratual, impondo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

6. Os descontos indevidos nos rendimentos do autor, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A retenção indevida de valores caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, diante da ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.

8. Recurso conhecido e desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora JOSÉ CRISTIANO ROCHA OLIVEIRA, ajuizou a presente demanda em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual narra que vem sofrendo descontos indevidos em sua remuneração, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sustenta-se inexistir comprovação da efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29160483) que, resumidamente, decidiu por:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente,a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir da sentença até o efetivo pagamento.”


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29160485), alegando, em síntese, a nulidade parcial da sentença, tendo em vista o equívoco no procedimento adotado pelo Juízo de origem; bem como erro de premissa na análise do mérito, sustenta ainda a validade do contrato, inexistindo descontos indevidos; a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais pela ausência de provas dos danos causados ao requerente, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de valores e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar. Em que pese o parte ré ter juntado contrato nos autos, a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito inviabiliza a formação da relação contratual, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Portanto, considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.

Condeno a parte Recorrente CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800480-83.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOSE CRISTIANO ROCHA OLIVEIRA

Publicação

02/03/2026