TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000779-85.2017.8.18.0032
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL
EMBARGADO: SILVANA MARIA LOPES MARTINS, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – OMISSÕES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 06 do STF “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.” Ausência dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000779-85.2017.8.18.0032
Origem:
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
EMBARGADO: SILVANA MARIA LOPES MARTINS, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA - PI1202-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
O ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com Silvana Maria Lopes Martins, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera omissão acerca do decidido pelo STF nos temas de repercussão geral Nº 06 e 1234.
Ademais, afirma haver omissão acerca da necessidade de observância do PMVG, nos termos do Tema 1234.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:
Em relação à tese apresentada pelo apelante de que a União deveria ser chamada para ingressar no polo passivo na lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, importa salientar que o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Colaciona-se, a seguir, alguns julgados nesse sentido, verbis:
(...)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO:
MÉRITO:
Convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade do fármaco citado, em razão da doença que acomete a apelada, denominada Epilepsia Lobo Temporal de difícil controle secundário e Atrofia de Hipocampal direita e depressão acentuada, com ideias e tentativa de suicídio (CID G-40). Ainda com base no acervo probatório, ela necessita fazer tratamento com as medicações HINDANTAL 100 MG e CARLIT XR 450 MG BEVACIZUMABE 25/MG/ML, como forma de tratar as doenças, sendo que os seus rendimentos mensais não são suficientes para custeá-lo, conforme se observa da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Ainda, verifica-se, também, que as medicações possuem registro na ANVISA.
(...)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre todas as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, examinando tanto as matérias preliminares quanto o mérito recursal, com destaque para a responsabilidade solidária dos entes federativos, a competência da Justiça Estadual e o efetivo preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), a partir da análise do conjunto probatório. A decisão colegiada reconheceu expressamente a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira da parte autora e a existência de registro na ANVISA, não havendo qualquer ponto relevante deixado sem apreciação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/02/2026
0000779-85.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVANA MARIA LOPES MARTINS
Publicação26/02/2026