
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0766440-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: NELSON ANTONIO MENDES BECKER, NILZA MACHADO BECKER
AGRAVADO: AGROPECUARIA EMILIO LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON ANTÔNIO MENDES BECKER e NILZA MACHADO BECKER contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801624-10.2024.8.18.0042, proposta em desfavor da AGROPECUÁRIA EMÍLIO LTDA, decidiu da seguinte forma, in litteris:
Ante o exposto:
a) rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo integralmente a decisão de id. 77948362 por seus próprios fundamentos (arts. 1.022 e 489 do cpc).
b) determino a intimação da parte ré Agropecuária Emílio Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos novos colacionados pelos autores em id. 84371024 e subsequentes, nos termos do art. 437, §1º, c/c art. 10, do cpc. (Id. Num. 85840042 dos autos de origem).
Na minuta recursal (Id. Num. 10015231), alegou-se que: i) o juízo de origem indevidamente exigiu prova de “uso produtivo” ou “função social da posse”, o que não é requisito legal para caracterização da posse, em violação ao art. 1.196 do Código Civil; ii) a hipoteca registrada (R-3 da matrícula nº 2.939) comprovaria o exercício do poder de dispor sobre o imóvel, configurando posse jurídica, conforme entendimento do STJ no REsp 2056129/TO; iii) houve omissão na decisão agravada quanto à valoração do Registro R-3-2.939, contrariando o art. 1.022, II, do CPC; iv) houve inversão indevida do ônus da prova, pois a agravada alegou fatos impeditivos/extintivos e não os comprovou, em afronta ao art. 373, II, do CPC; v) a manutenção da decisão ocasiona risco de dano irreparável, uma vez que a parte agravada estaria desmatando a área e impedindo o uso agrícola do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
De início, constata-se que a controvérsia tem origem em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos autores, ora agravantes, na qual afirmam exercer posse legítima sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Parnaíba II”, situado na localidade “Pratinha”, no município de Uruçuí, com área total de 999,89 hectares, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício João Estevam Júnior, sob o nº 2.939 do Livro 2.
Sustentam, na petição inicial, que o imóvel encontra-se regularmente georreferenciado, com CCIR e ITR em situação regular, além de estar gravado com garantia hipotecária desde o ano de 2004 em favor da empresa Dow Agrosciences, circunstâncias que, segundo alegam, corroboram a legitimidade e a continuidade de sua posse.
Narram, ainda, que em 19/09/2024 tomaram conhecimento de que a área estaria sendo objeto de negociação entre o representante da requerida, ora agravada, CELSO WERNER, e VALDO FAVORETTO. Relatam que, ao buscarem esclarecimentos acerca da referida negociação, foram informados por CELSO WERNER de que o ajuste prosseguiria exclusivamente com VALDO FAVORETTO, à revelia dos direitos possessórios que afirmam deter sobre o imóvel.
Acrescentam que, em 15/06/2024, constataram a ocorrência de desmatamento na área, ocasião em que identificaram a instalação de placa pertencente à requerida, fato que, a seu ver, caracteriza ato recente de turbação. Destacam que tais condutas atingem posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua há quase vinte anos, comprometendo a estabilidade fática até então existente.
Por fim, sustentam que o quadro fático delineado atende aos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrariam, de forma suficiente, a posse legítima do imóvel, a prática de esbulho pela parte requerida e a sua ocorrência em data recente, inferior a um ano, o que configuraria a denominada “força nova”. Ressaltam, por fim, que o esbulho alegado tem inviabilizado o desenvolvimento de atividades produtivas essenciais na propriedade, acarretando prejuízos relevantes ao exercício regular da posse.
Conclusos os autos ao Juízo de origem, foi indeferido o pedido liminar formulado na petição inicial (decisum ao Id. Num. 77948362 de origem), visto que “ao analisar os documentos e as alegações formuladas, constata-se a incerteza sobre o exercício possessório da área litigiosa”.
Os autores, ora agravantes, opuseram Embargos de Declaração em face da referida decisão (petição eletrônica ao Id. Num. 78554368 dos autos originários). No entanto, tais aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários, diante da manifesta ausência de enquadramento nas hipóteses legais de admissibilidade, consoante decisão lançada no Id. Num. 85840042 da origem, nos seguintes termos:
"(…)
No caso, a decisão de id. 77948362 expôs, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada (art. 489 do CPC), as razões pelas quais reputou ausentes, naquele momento inaugural, elementos aptos a evidenciar a posse em moldes compatíveis com a tutela liminar possessória, realçando a necessidade de lastro probatório mínimo sobre o efetivo exercício possessório conforme a diretriz constitucional da função social, à luz da jurisprudência do STJ.
(…)
A circunstância de os embargantes discordarem da valoração empreendida, pretendendo atribuir ao registro hipotecário e às fotografias eficácia probatória diversa da reconhecida, não configura omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola a via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do cpc).
A leitura da decisão embargada revela que o juízo não desconsiderou a certidão de matrícula, tampouco ignorou a discussão sobre a chamada “posse jurídica”.
Ao contrário, consignou que a matrícula atesta domínio e ônus reais, mas, isoladamente, não comprova o exercício fático da posse, exigindo-se, para a tutela possessória liminar, indícios claros de uso produtivo, ambientalmente adequado ou socialmente relevante da área, em consonância com o modelo constitucional e com a interpretação do art. 561 do CPC.
(…)
O juízo de omissão faz-se em cotejo com a moldura probatória existente à época da decisão embargada.
Logo, ainda que se determine a abertura do contraditório quanto às novas peças, isso não implica reconhecer omissão pretérita nem autoriza, por si, efeitos infringentes em aclaratórios.
Eventual reavaliação do pedido liminar, quando cabível, ocorrerá na via processual adequada, após o contraditório e, se necessário, em decisão autônoma.
(…)
Ante o exposto:
a) rejeito os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo integralmente a decisão de id. 77948362 por seus próprios fundamentos (arts. 1.022 e 489 do cpc).
(…)”.
De mais a mais, a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 11/11/2025, conforme printscreen do extrato de movimentação processual do PJe 1º grau abaixo colacionado:
Isto posto, sabe-se que o Agravo de Instrumento é o meio adequado para impugnar decisão interlocutória proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
(…)
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores, ora agravantes, foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/11/2025, marco a partir do qual se iniciou a contagem do prazo recursal.
Considerando-se que o Agravo de Instrumento se submete ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme já dito, constata-se que o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento ocorreu em 04/12/2025. Todavia, conforme se extrai dos autos, o recurso somente foi protocolado em 05/12/2025, ou seja, após o escoamento do prazo legalmente previsto.
A intempestividade, nesse cenário, apresenta-se de forma objetiva e insuperável, porquanto o prazo recursal possui natureza peremptória e constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do inconformismo. Não se trata, portanto, de mera irregularidade sanável, mas de vício que obsta, de plano, a análise do mérito recursal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da observância estrita das regras processuais.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, ora agravante, deixou de juntar aos autos qualquer Certidão de Indisponibilidade do sistema PJe que pudesse, em tese, afastar ou relativizar a intempestividade verificada. Essa providência incumbia exclusivamente ao recorrente, na medida em que, nos termos dos arts. 6º e 7º da Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a alegação de indisponibilidade do sistema somente produz efeitos jurídicos quando devidamente comprovada mediante certidão específica, a ser emitida pelo órgão competente.
A ausência de referido documento impede o reconhecimento de eventual suspensão ou prorrogação do prazo recursal, não sendo possível presumir falha sistêmica ou obstáculo técnico sem a correspondente comprovação formal. Assim, não tendo a agravante se desincumbido de ônus que lhe competia, mantém-se hígida a conclusão quanto à intempestividade do Agravo de Instrumento, por inexistir qualquer elemento objetivo apto a infirmar a regularidade da contagem do prazo processual.
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o quanto basta.
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0766440-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNELSON ANTONIO MENDES BECKER
RéuAGROPECUARIA EMILIO LTDA
Publicação07/01/2026