
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0767053-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda]
AGRAVANTE: MARIA LUANA RIBEIRO DE AMORIM
AGRAVADO: SORAIA REGINA DE SOUSA BARBOSA DUARTE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA LUANA RIBEIRO DE AMORIM, objetivando a suspensão e posterior reforma de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800373-27.2025.8.18.0072), movida por SORAIA REGINA DE SOUSA BARBOSA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da certidão de revelia e dos atos processuais subsequentes, mantendo a revelia da parte ré (agravante), sob o fundamento de que a citação pessoal foi realizada validamente e de que não houve falha na intimação do advogado da ré, uma vez que a procuração constante dos autos não outorga poderes específicos para recebimento de citação.
Em suas razões recursais a agravante sustenta que embora tenha sido pessoalmente citada, o seu advogado já estava habilitado nos autos desde a distribuição da ação e não foi devidamente intimado para apresentar a contestação, o que configuraria nulidade e cerceamento de defesa. Pleiteia a suspensão dos efeitos da revelia e a reabertura do prazo para apresentação da contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
Verifica-se que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Tema 988 – REsp 1.704.520/MT).
Assim dispõe o art. 1.015 do CPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”
A pretensão recursal visa reverter decisão que apenas mantém os efeitos da revelia decretada anteriormente não encontra amparo no referido rol.
Ademais, não se vislumbra situação de urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme excepcionado pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal mitigação, como bem assentado pela jurisprudência consolidada daquela Corte, somente se admite em hipóteses em que haja perigo concreto de inutilidade da decisão a ser proferida no julgamento de eventual apelação, o que não se configura na espécie, pois a alegada nulidade da revelia poderá ser integralmente apreciada em sede recursal ordinária, no julgamento de eventual apelação, sem qualquer risco de esvaziamento do direito da parte agravante.
Com efeito, a decisão que apenas reconhece a regularidade da citação pessoal e nega a nulidade da revelia não é impugnável por agravo de instrumento, pois não versa sobre tutela provisória nem se trata de hipótese de urgência passível de esvaziamento do julgamento futuro em apelação. Não se trata, portanto, de situação que autorize a mitigação da taxatividade, nos termos do Tema 988/STJ.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que consigna a existência de revelia e define a produção probatória. II. À falta de atitude dolosa não há fundamento para sanção por litigância de má-fé. III. Agravo Interno desprovido (Acórdão 1234515, 07058619020198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ROL. URGÊNCIA. I - A r. decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988). Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo de interno desprovido” (Acórdão 1346827, 07067671220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELOS RÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ . PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. Os agravantes alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação . 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva pode ser objeto de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ . 3. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas, sendo que a ilegitimidade passiva não se enquadra em nenhuma delas . 4. A tese firmada no Tema 988 do STJ permite a mitigação do rol taxativo apenas em situações de urgência, nas quais o recurso em sede de apelação seria inútil para evitar danos ou prejuízos graves. No presente caso, não há urgência configurada que justifique a aplicação dessa exceção. 5 . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento para discutir ilegitimidade passiva, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso. 6. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22876840820248260000 Duartina, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 23/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024)
Destarte, não se pode conhecer do presente recurso, cuja interposição mostra-se manifestamente incabível, à luz do art. 1.015, CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor da presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767053-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorMARIA LUANA RIBEIRO DE AMORIM
RéuSORAIA REGINA DE SOUSA BARBOSA DUARTE
Publicação19/12/2025