
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0003170-92.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Compra e Venda]
APELANTE: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO
APELADO: SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. nº 0003170-92.2008.8.18.0140), ajuizada em face de SND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA.
II. FUNDAMENTO
Verifica-se dos autos que a sentença de mérito foi prolatada em 17/03/2025 (ID. 25486051), tendo sido opostos Embargos de Declaração pela parte autora (ID. 25486052). Referidos embargos, contudo, não foram conhecidos (ID. 25486055), conforme decisão expressa do juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É certo que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Todavia, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é firme no sentido de que tal efeito interruptivo não se opera quando os embargos não são conhecidos, por ausência de pressupostos de admissibilidade. Cite-se, a propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes) . 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141) .Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)
No caso concreto, como os embargos declaratórios opostos pelo apelante não foram conhecidos, o prazo recursal para interposição da apelação fluiu normalmente a partir da intimação da sentença originária, não havendo falar em interrupção.
Constata-se, assim, que o recurso de apelação foi protocolado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 1.009 do CPC, o que conduz, de forma inevitável, ao reconhecimento de sua intempestividade. Nessa linha de raciocínio, cito os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quando os embargos de declaração não são conhecidos em virtude de aspectos formais (v.g . inadequação recursal), não há falar-se em suspensão do prazo para a interposição de outros recursos. 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto além do prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da publicação da sentença.
(TJ-MG - Apelação Cível: 75569225820098130024 Belo Horizonte, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE . APELO NÃO CONHECIDO. 1. É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no art. 1 .026 do CPC. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos. 2. Verificando-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Sentença recorrida, não houve a interrupção do prazo recursal, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do presente recurso de Apelação por intempestividade . 3. Apelo não conhecido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000420-11.2024 .8.27.2726, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:25)
(TJ-TO - Apelação Cível: 00004201120248272726, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 18/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Dessa forma, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua intempestividade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0003170-92.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorANTONIO SEVERINO DE ARAUJO
RéuSND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação19/12/2025