Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756294-82.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo liminar possessória deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em favor da parte agravada, no âmbito de ação possessória, por ausência de probabilidade do direito e necessidade de preservação da competência do juízo de origem para exame aprofundado da matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao indeferir o efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da agravante; (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática examina de forma suficiente os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, consignando expressamente a ausência de probabilidade do direito e a inadequação do exame aprofundado da prova em sede de cognição sumária. 4. A controvérsia acerca da legitimidade, origem e extensão da posse exige análise detalhada do conjunto probatório, providência reservada ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos suficientes, em juízo inicial, para a concessão da liminar possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. 6. Não se configura cerceamento de defesa pela juntada de documentos sob sigilo quando se trata de instrumentos contratuais dos quais a própria agravante é signatária, ausente demonstração concreta de prejuízo ao contraditório. 7. A agravante não demonstra probabilidade de provimento do agravo de instrumento, limitando-se a reiterar alegações genéricas desacompanhadas de prova inequívoca. 8. O periculum in mora não milita em favor da agravante, pois a manutenção da decisão preserva situação fática respaldada por decisão judicial e evita risco de dano reverso. 9. O agravo interno não enfrenta de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática, restringindo-se à repetição das razões do agravo de instrumento, em afronta ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento é legítimo quando ausente a demonstração da probabilidade do direito e quando a matéria demanda exame aprofundado de provas pelo juízo de origem. 2. A reapresentação dos mesmos argumentos do agravo de instrumento, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756294-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756294-82.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS, JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo liminar possessória deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI em favor da parte agravada, no âmbito de ação possessória, por ausência de probabilidade do direito e necessidade de preservação da competência do juízo de origem para exame aprofundado da matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao indeferir o efeito suspensivo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da agravante; (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática examina de forma suficiente os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, consignando expressamente a ausência de probabilidade do direito e a inadequação do exame aprofundado da prova em sede de cognição sumária.

4. A controvérsia acerca da legitimidade, origem e extensão da posse exige análise detalhada do conjunto probatório, providência reservada ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos suficientes, em juízo inicial, para a concessão da liminar possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.

6. Não se configura cerceamento de defesa pela juntada de documentos sob sigilo quando se trata de instrumentos contratuais dos quais a própria agravante é signatária, ausente demonstração concreta de prejuízo ao contraditório.

7. A agravante não demonstra probabilidade de provimento do agravo de instrumento, limitando-se a reiterar alegações genéricas desacompanhadas de prova inequívoca.

8. O periculum in mora não milita em favor da agravante, pois a manutenção da decisão preserva situação fática respaldada por decisão judicial e evita risco de dano reverso.

9. O agravo interno não enfrenta de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática, restringindo-se à repetição das razões do agravo de instrumento, em afronta ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento é legítimo quando ausente a demonstração da probabilidade do direito e quando a matéria demanda exame aprofundado de provas pelo juízo de origem.

2. A reapresentação dos mesmos argumentos do agravo de instrumento, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.

3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756294-82.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A, MEIRYLANE DE OLIVEIRA SOUSA - PI13468

AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS - PI20805-A, PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756294-82.2025.8.18.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual deferiu liminar possessória em favor de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos da ação de origem nº 0819442-35.2025.8.18.0140.

Na decisão agravada (Id. 25829916), o Relator consignou que não se evidenciava, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, destacando que o magistrado de primeiro grau adotou as cautelas necessárias à concessão da tutela possessória, bem como que as questões relativas à valoração da prova e à definição definitiva da posse deveriam ser examinadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

Inconformada, a agravante sustenta (Id. 27530363), em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão e equívoco ao não enfrentar de forma aprofundada os argumentos trazidos no agravo de instrumento, reiterando a tese de inexistência de posse legítima da agravada, alegando vício de fundamentação da decisão de primeiro grau, cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos sob sigilo, bem como defendendo que o fumus boni iuris e o periculum in mora militariam em seu favor, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 29010332), nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo de instrumento. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, defendendo a legitimidade de sua posse, a correção da liminar deferida, a inexistência de cerceamento de defesa e a presença dos requisitos da tutela de urgência em seu favor, destacando, ainda, conduta processual temerária da agravante.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não merece provimento.

De início, cumpre afastar a alegação da agravante no sentido de que a decisão monocrática teria deixado de enfrentar os argumentos por ela deduzidos. Ao contrário do que sustenta, a decisão agravada apreciou, de forma suficiente e adequada à cognição própria da tutela recursal, a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, assentando, de maneira expressa, a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de resguardar a competência do juízo de origem para o exame aprofundado da matéria fático-probatória. Não se exige, em tal sede, exauriente enfrentamento de todas as teses defensivas, sendo bastante a fundamentação apta a demonstrar as razões pelas quais o pedido foi indeferido.

No que toca à alegada ausência de posse legítima da agravada, observa-se que a insurgência recursal limita-se a reeditar, quase integralmente, os fundamentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem infirmar, de modo específico, a conclusão adotada na decisão monocrática. A controvérsia acerca da origem, extensão e legitimidade da posse demanda exame detido do conjunto probatório, inclusive dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes e dos atos possessórios narrados, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria do pedido de efeito suspensivo e que deve ser reservada ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

Não prospera, igualmente, a tese de vício de fundamentação da decisão originária. Conforme destacado na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indicou os elementos que, em análise inicial, reputou suficientes para a concessão da liminar possessória, notadamente a demonstração da posse alegada e a ocorrência de turbação recente, nos moldes dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Eventual discordância quanto à valoração desses elementos não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, constituindo matéria a ser debatida no curso regular do processo.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos sob sigilo, a argumentação também não se sustenta. Conforme bem observado nas contrarrazões, os documentos apontados como sigilosos dizem respeito a instrumentos contratuais dos quais a própria agravante é signatária, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório. Ademais, eventual discussão acerca da regularidade da decretação de sigilo deve ser submetida ao juízo de origem, que detém melhores condições de avaliar a pertinência da medida à luz do art. 189 do CPC, não se prestando o agravo interno a substituir tal análise.

No que concerne ao fumus boni iuris, a agravante não logrou demonstrar, em sede recursal, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A decisão monocrática foi clara ao consignar que os elementos até então constantes dos autos não infirmam, de plano, a conclusão adotada pelo magistrado de origem, sendo certo que a simples alegação de inexistência de posse da agravada, desacompanhada de prova inequívoca, não é suficiente para afastar a tutela concedida.

De igual modo, o periculum in mora não se revela em favor da agravante. A manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo preserva situação fática amparada por decisão judicial regularmente fundamentada, ao passo que eventual modificação da liminar, nesta fase processual e sem a devida instrução, poderia gerar instabilidade possessória e risco de dano reverso. Como bem consignado na decisão agravada, a tutela deferida não apresenta caráter irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos.

Por fim, as contrarrazões evidenciam que o agravo interno não enfrenta, de forma direta e específica, os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, o que reforça a conclusão de que não há razão para a pretendida reforma.

Diante desse contexto, inexistindo qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0756294-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

Réu

MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

13/02/2026