TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801492-62.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. FUNDA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial formulada nos termos do art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, à luz da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era legítimo o julgamento monocrático da apelação com base em entendimento sumulado do TJPI; (ii) estabelecer se a exigência de documentos para emenda da inicial violou o princípio da inversão do ônus da prova e o direito de acesso à justiça; (iii) determinar se houve aplicação indevida da Súmula nº 33 do TJPI por ausência de demonstração concreta de litigância predatória; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento consolidado em súmula do tribunal, hipótese configurada no caso concreto pela incidência da Súmula nº 33 do TJPI.
4. A exigência de emenda da inicial baseia-se em contexto processual concreto, marcado por pedidos padronizados, ausência de documentação mínima e descumprimento injustificado de ordem judicial, afastando a alegação de presunção genérica de litigância predatória.
5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar documentos mínimos de plausibilidade das alegações quando regularmente intimada a emendar a inicial.
6. A determinação de emenda da inicial constitui exercício legítimo do poder-dever do magistrado de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, não configurando violação ao direito de acesso à justiça ou à dignidade da pessoa humana.
7. O art. 321 do CPC impõe à parte autora o ônus de corrigir ou complementar a petição inicial, não sendo possível transferir ao magistrado ou à parte ré a responsabilidade pela juntada de documentos indispensáveis.
8. A reiteração de insurgência manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso que contraria entendimento consolidado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar documentação mínima quando instada a emendar a petição inicial.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir integralmente a ordem de emenda da inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801492-62.2024.8.18.0038
Origem:
AGRAVANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Edina Francisca dos Santos contra decisão monocrática (Id. 24957563) que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, proferida com base no art. 321 do CPC, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia submetida à apreciação encontrava-se integralmente abrangida por entendimento sumulado deste Tribunal, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso, diante da manifesta improcedência da insurgência recursal.
Em suas razões (Id. 25741622), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão violaria o princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito de acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, que seria desnecessária a juntada dos documentos exigidos na fase inicial do processo, afirmando que tais provas poderiam ser produzidas oportunamente ou requisitadas diretamente à instituição financeira. Questiona, por fim, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, sob o argumento de ausência de demonstração concreta de litigância predatória no caso específico.
Em contrarrazões (Id. 26446977), o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, pugna pelo não provimento do agravo interno, defendendo a correção da decisão monocrática e ressaltando a conduta desidiosa da parte autora, que, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial de emenda da inicial, além de destacar indícios de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento.
De início, cumpre destacar que a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso de apelação interposto pela agravante contrariava entendimento expressamente consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, a qual reconhece a legitimidade da exigência, pelo magistrado, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, quando presente fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A insurgência da agravante, ao afirmar a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, não se sustenta. A decisão de primeiro grau, mantida pelo decisum monocrático, não se baseou em presunção genérica ou automática de litigância predatória, mas sim em contexto processual concreto, caracterizado pela reprodução de pedidos padronizados, ausência de documentação mínima indispensável e resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial clara e objetiva.
Não procede, igualmente, a alegação de violação ao princípio da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo de apreciação judicial motivada, e não exonera a parte autora do dever de apresentar documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade de suas alegações, sobretudo quando instada a fazê-lo nos termos do art. 321 do CPC. O que se exigiu, no caso, foi a regularização da petição inicial, e não a produção exauriente de prova, o que afasta qualquer afronta ao regime protetivo consumerista.
Também não prospera a tese de ofensa ao direito de acesso à justiça. A exigência de emenda da inicial, longe de configurar obstáculo inconstitucional à tutela jurisdicional, representa exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, prevenindo abusos do direito de ação e garantindo a observância dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência da atividade jurisdicional. A extinção do feito decorreu, exclusivamente, da inércia da parte autora, regularmente intimada, que deixou de cumprir a determinação judicial de forma integral.
Quanto ao argumento de que os documentos poderiam ser requisitados posteriormente ou diretamente à instituição financeira, igualmente não merece guarida. O art. 321 do CPC é claro ao atribuir à parte autora o ônus de corrigir ou complementar a inicial quando constatados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. A atuação do magistrado, nesse ponto, não substitui a responsabilidade processual da parte, tampouco se confunde com o poder instrutório previsto no art. 139 do CPC, o qual não pode ser invocado para legitimar a inércia da parte interessada.
Por fim, correta a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, a qual, embora não possua natureza vinculante em sentido estrito, consubstancia entendimento consolidado desta Corte sobre matéria reiteradamente submetida à sua apreciação, funcionando como importante instrumento de racionalização da jurisdição e de enfrentamento das práticas de litigância predatória, conforme inclusive destacado nas contrarrazões apresentadas pelo agravado.
Assim, inexistindo qualquer vício, omissão ou ilegalidade na decisão agravada, e permanecendo hígidos os fundamentos que conduziram à manutenção da sentença de extinção do feito, impõe-se a rejeição do agravo interno.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0801492-62.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEDINA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2026