TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758898-16.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: KELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MINERVINO DE AMORIM NETO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Embargos de Declaração opostos por Kelly Cristiane de Sousa Rodrigues contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, limitando-se a conceder os benefícios da gratuidade de justiça. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de manifestação sobre a tese de nulidade da constituição em mora, diante da alegada irregularidade da notificação extrajudicial, que retornou por “endereço insuficiente”.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da validade da constituição em mora do devedor fiduciário, e, sendo o caso, decidir se a notificação enviada ao endereço constante do contrato, mas não entregue por insuficiência de dados, é válida para fins de comprovação da mora.
Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão relevante e expressamente suscitada nas razões do recurso, como no caso da validade da constituição em mora.
O acórdão embargado limitou-se à análise do pedido de gratuidade de justiça, deixando de enfrentar a alegação de nulidade da constituição em mora, o que justifica o acolhimento dos embargos para integração do julgado.
Segundo o STJ, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, para a constituição válida da mora em contrato com alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.
O credor demonstrou ter enviado a notificação para o exato endereço fornecido pela devedora no contrato; o insucesso da entrega, por “endereço insuficiente”, decorre da conduta da própria devedora, que tinha o dever de informar corretamente sua localização.
A notificação enviada nos termos da jurisprudência do STJ é válida e suficiente para caracterizar a mora, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Embargos de Declaração acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento:
A omissão configura-se quando o acórdão deixa de analisar ponto relevante suscitado no recurso.
É válida a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida por insuficiência de dados, sendo dever do devedor manter seus dados atualizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão a fundamentação supra e, no mérito do ponto omitido, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento no que tange ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, por reconhecer a validade da constituição em mora da devedora. Fica mantido, nos demais termos, o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, reformando a decisão de primeiro grau tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre a validade da constituição em mora, que, segundo a recorrente, seria nula pela ausência de comprovação de sua regular intimação. (ID 28657688)
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 29875564).
É o breve relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada.
Conforme se extrai do acórdão embargado, a análise deste Colegiado limitou-se à questão da gratuidade de justiça, silenciando sobre a tese de nulidade da constituição em mora, argumento que foi devidamente suscitado nas razões do Agravo de Instrumento e que possui aptidão para, em tese, infirmar a conclusão sobre a manutenção da liminar de busca e apreensão.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, passando-se à análise do ponto controvertido.
2.1. Análise da Omissão – Validade da Constituição em Mora
A embargante alega que não foi devidamente constituída em mora, pois a notificação extrajudicial enviada pelo credor retornou com a informação de "endereço insuficiente" e o protesto subsequente não comprova sua intimação pessoal.
A controvérsia, portanto, reside em saber se a notificação enviada ao endereço informado no contrato, mas não entregue por insuficiência de dados, é válida para comprovar a mora do devedor fiduciário.
A análise dos autos revela que:
a) Na Cédula de Crédito Bancário, a embargante informou seu endereço como: "QD 6 CJ BOA ESPERANCA, 07, QD 03 CS 07 - ITARARE, TERESINA - PI". (ID 26250065, pág.09)
b) A Notificação Extrajudicial e o Instrumento de Protesto foram enviados para o mesmo endereço: "QD 6 CJ BOA ESPERANCA 07 QD 03 CS 07, ITARARE, 64077-500 TERESINA - PI". (ID 26248811 e 26248812)
c) O aviso de recebimento retornou com a anotação dos Correios: "Endereço insuficiente". (ID 26248811)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), pacificou o entendimento de que é dever do devedor manter seu endereço atualizado, sendo suficiente para a comprovação da mora o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.
Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ — REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023) (g.n.)
Este entendimento se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações contratuais. Não é razoável impor ao credor o ônus de localizar o devedor que, por desídia, fornece endereço incompleto ou deixa de comunicar sua alteração.
No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou ter enviado a notificação para o endereço exato fornecido pela própria devedora no momento da contratação. A frustração da entrega por "endereço insuficiente" deve ser imputada à devedora, que tinha o dever de fornecer dados corretos e completos para sua localização.
Portanto, a mora está devidamente constituída, sendo válida a notificação enviada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão a fundamentação supra e, no mérito do ponto omitido, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento no que tange ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, por reconhecer a validade da constituição em mora da devedora.
Fica mantido, nos demais termos, o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0758898-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2026