Acórdão de 2º Grau

Anulação 0758729-29.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NOTA DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária voltada à anulação da nota atribuída à prova discursiva de candidata em concurso público, com o consequente prosseguimento às fases subsequentes do certame. A candidata obteve 49 pontos, abaixo do mínimo exigido pelo edital (50 pontos), e alegou ilegalidade na correção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos da nota da prova discursiva atribuída à candidata em concurso público, ante a alegação de erro na correção realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A candidata obteve nota inferior ao mínimo exigido pelo edital, cuja regra é clara e objetiva quanto ao corte de 50 pontos para aprovação. 5. Os critérios de correção foram divulgados previamente e aplicados de forma objetiva, conforme documentos constantes nos autos. 6. O recurso administrativo interposto foi analisado e indeferido com fundamentação específica quanto aos critérios de correção, sem indícios de erro material ou violação ao edital. 7. Nos termos do Tema 485 da repercussão geral do STF (RE 632.853/CE), não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar notas, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. O STJ reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos no âmbito de concursos públicos, sendo incabível a revisão judicial da nota quando respeitados os critérios do edital. 9. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando a inexistência de ilegalidade na atuação da banca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples discordância do candidato com a nota atribuída em prova discursiva não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, quando inexistente ilegalidade ou violação ao edital. 2. A atuação da banca examinadora goza de presunção de legitimidade, sendo incabível sua revisão judicial em razão de critérios técnicos previamente divulgados. 3. A tutela de urgência em ações contra concursos públicos exige prova inequívoca de ilegalidade e risco concreto, o que não se configura diante da correção fundamentada e conforme o edital. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758729-29.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758729-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SINTIA NUNES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NOTA DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária voltada à anulação da nota atribuída à prova discursiva de candidata em concurso público, com o consequente prosseguimento às fases subsequentes do certame. A candidata obteve 49 pontos, abaixo do mínimo exigido pelo edital (50 pontos), e alegou ilegalidade na correção da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu pedido liminar para suspender os efeitos da nota da prova discursiva atribuída à candidata em concurso público, ante a alegação de erro na correção realizada pela banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A candidata obteve nota inferior ao mínimo exigido pelo edital, cuja regra é clara e objetiva quanto ao corte de 50 pontos para aprovação.

5. Os critérios de correção foram divulgados previamente e aplicados de forma objetiva, conforme documentos constantes nos autos.

6. O recurso administrativo interposto foi analisado e indeferido com fundamentação específica quanto aos critérios de correção, sem indícios de erro material ou violação ao edital.

7. Nos termos do Tema 485 da repercussão geral do STF (RE 632.853/CE), não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar notas, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

8. O STJ reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos no âmbito de concursos públicos, sendo incabível a revisão judicial da nota quando respeitados os critérios do edital.

9. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando a inexistência de ilegalidade na atuação da banca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A simples discordância do candidato com a nota atribuída em prova discursiva não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, quando inexistente ilegalidade ou violação ao edital.

2. A atuação da banca examinadora goza de presunção de legitimidade, sendo incabível sua revisão judicial em razão de critérios técnicos previamente divulgados.

3. A tutela de urgência em ações contra concursos públicos exige prova inequívoca de ilegalidade e risco concreto, o que não se configura diante da correção fundamentada e conforme o edital.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÍNTIA NUNES DE MORAES contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.

Na decisão impugnada (Id. 77091094 - origem), o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris.

Nas razões recursais (Id. 26183661), a Agravante sustenta ter sido indevidamente eliminada do certame para o cargo de Professor Pedagogo – Zona Urbana, regido pelo Edital nº 001/2024, por ter obtido 49 pontos na prova discursiva, apenas um ponto abaixo da nota mínima exigida (50 pontos), alegando erro na correção da referida prova e pleiteando convocação para as demais fases do concurso.

Monocraticamente (Id. 26225542), o juízo singular destacou que a avaliação da prova discursiva observou os critérios objetivos fixados no edital e que não se vislumbrou ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.

Nas contrarrazões (Id. 26977721), o Instituto Consulpam defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando que a avaliação seguiu critérios técnicos previamente definidos, com resposta fundamentada ao recurso administrativo apresentado pela candidata.

O Ministério Público apresentou manifestação no Id. 28589406, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, argumentando que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações técnicas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, é formalmente regular e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu pedido liminar formulado em Ação Ordinária, cujo objeto é a anulação da nota atribuída à prova discursiva de candidata em concurso público, com sua consequente recondução às fases seguintes do certame.

Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a Agravante obteve 49 pontos na prova discursiva, sendo que o edital exige mínimo de 50 pontos para aprovação (Capítulo VIII, item 5 do Edital nº 001/2024). A avaliação da prova discursiva foi realizada com base em critérios objetivos e devidamente divulgados, conforme se observa nos documentos de Id. 26977721 e Id. 26977722.

Importa destacar que o recurso administrativo interposto pela candidata foi analisado e indeferido, com justificativas detalhadas por parte da banca examinadora, que apontou falhas na profundidade argumentativa, uso limitado de coesão textual e pequenos desvios ortográficos, tudo isso dentro dos critérios fixados no edital.

Em jurisprudência consolidada, o STF, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reitera que:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. III - Os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados, não havendo violação ao edital do certame . IV - O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 69310 RJ 2022/0225556-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)


Nada, nos autos, indica erro grosseiro, desrespeito ao edital ou ilegalidade evidente. A mera divergência da candidata quanto à nota atribuída, notadamente por diferença de apenas um ponto, não configura ilegalidade, tampouco dá ensejo à intervenção judicial.

A atuação da banca, conforme consta do parecer técnico e das contrarrazões apresentadas, esteve pautada na legalidade, na impessoalidade e no respeito ao edital, demonstrando suficientemente a fundamentação das notas atribuídas.

Assim, não se vislumbram os elementos necessários à reforma da decisão agravada, a qual se apresenta correta e alinhada à jurisprudência pátria e aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da vinculação ao edital.

Em reforço, o Ministério Público opinou expressamente pelo desprovimento do agravo, sob os mesmos fundamentos ora expostos (Id. 28589406).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0758729-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SINTIA NUNES DE MORAES

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026