TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000507-90.2019.8.18.0042 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI-PO-0000507-90.2019.8.18.0042)
Apelante: SALVADOR TEIXEIRA
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que condenou o acusado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada.
In casu, considerando a pena aplicada de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos.
O acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Reduzido o prazo prescricional para 4 (quatro) anos, verifica-se o transcurso de lapso superior a esse período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do Código Penal.
Configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 117, I e IV; 155, §§ 1º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007316-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 08.08.2018; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0000502-03.2013.8.18.0067, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 20.11.2020; TJMG, Apelação Criminal nº 10313100291522001, Rel. Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, j. 21.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de SALVADOR TEIXEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SALVADOR TEIXEIRA contra a sentença proferida (em 30/8/2024) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 29406443 - Pág. 87), a saber:
(…) Consta no IP nº 1704/2020 que o denunciado subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração.
Pelo o que se extrai dos autos, no dia 18 de setembro de 2019, a vítima acionou a polícia e informou haviam entrado no seu estabelecimento comercial, Madeireira e Construção Saraiva, e que foram subtraídos vários objetos, tais como fechaduras, cabos, discos de maquita, trenas, facão.
Diante das informações, os policiais foram até o local e foi possível ver, através das câmeras de segurança que, por volta das 02h, entrou um individuo no estabelecimento que de pronto identificaram como sendo o Salvador Teixeira, ora denunciado, momento em que os policiais passaram a realizar diligências a fim de encontrá-lo, indo até a residência deste que, ao avistar a policia, saiu em uma motocicleta com um comparsa, sendo que conseguiram prendê-lo por volta de meia noite do dia 20/09/2019.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do crime e disse que furtou 04 facões, 01 rolo de fio, 07 discos de maquita, 03 fechaduras de banheiro e 02 trenas, e que vendeu o facão pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais) para Edilson, e o rolo de fio vendeu para Edson pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e que os demais objetos vendeu para uma pessoa cujo nome não sabe declinar, mas que trabalha em Teresina. (...)
Recebida a denúncia (em 22/6/2020; Id. 29406443 - Pág. 97) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 29406523), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do apelante.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 29406525), anui à tese defensiva de prescrição, enquanto pugna pela declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Por fim, o Ministério Público Superior opina conhecimento e provimento do recurso, “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, 110, §1°, declarando-se a extinção da punibilidade” (id. 30056515).
Feito revisado (ID nº 30161341).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.
1. Da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constata-se que merece ser acolhido o pleito de extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Observa-se que na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP.
Assim, considerando que na data dos fatos (18/9/2019) o apelante contava 19 anos de idade (nasceu em 8/7/2000), aplica-se a regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, que dispõe: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO. In casu, tomando-se a pena concreta – de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão –, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 4 (quatro) anos (art. 109, IV, c/c art. 115, primeira parte, do CP), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 22/6/2020) e (ii) da publicação da sentença condenatória (em 30/8/2024), dispostos no art. 117, I e IV, do Código Penal.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade. (TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como o sentenciante concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de SALVADOR TEIXEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para declarar extinta a punibilidade de SALVADOR TEIXEIRA, em face da incidência da prescrição punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000507-90.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSALVADOR TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026